TJES - 0000532-62.2018.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ARTE ROCHAS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EGRAN - COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTE ROCHAS LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000532-62.2018.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE ROCHAS LTDA - EPP REQUERIDO: EGRAN - COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 0000532-62.2018.8.08.0060 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por ARTE ROCHAS LTDA EPP em face de EGRAN COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (fls. 02) Aduz a autora que forneceu mercadorias à requerida, resultando na emissão de duplicatas vencidas em 30/05/2017 (R$ 3.070,63, nº 6177-C), 30/05/2017 (R$ 3.045,30, nº 6218-B), 29/06/2017 (R$ 3.045,30, nº 6218-C) e 29/07/2017 (R$ 3.045,30, nº 6218-D), todas provenientes das Notas Fiscais nº 000.006.177 – Série 001 e nº 000.006.218 – Série 001, conforme comprovam os documentos anexados à inicial.
Afirma que, somados os valores das duplicatas inadimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária, o montante devido perfaz R$ 14.248,47 (quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado na tabela de atualização monetária apresentada.
Alega que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, a parte requerida permaneceu inerte, demonstrando total desinteresse em adimplir a obrigação assumida.
Assim, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para buscar a satisfação do crédito, requerendo a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, para que a requerida efetue o pagamento do débito, ou, querendo, ofereça embargos, e, em caso de não pagamento ou ausência de embargos, a conversão do mandado inicial em executivo.
Do despacho inicial (fls. 39, 4.pdf) Determinou a citação do requerido que restou infrutífera.
Petição fls. 43, 4.pdf: autor requer desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio MARCIO JOSÉ JORDÃO integre o polo passivo, o que foi indeferido em fls. 52, uma vez que sequer houve citação do requerido.
Determinou-se a intimação do autor para fornecer endereço para citação, em 25/08/2021, não havendo manifestação, mesmo após novas intimações (ID 42522832). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro estabelece, como pressupostos processuais objetivos e subjetivos, a necessidade de citação válida do réu para que se aperfeiçoe a relação processual, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estes consagrados na Constituição Federal, que dispõe: que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe em seu art. 2º: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." No caso dos autos, ARTE ROCHAS LTDA EPP foi instada em diversas oportunidades a fornecer endereço válido do representante legal da empresa ré, EGRAN COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME, para possibilitar a citação válida, elemento indispensável para o regular prosseguimento do feito.
Mesmo após dilação do prazo e nova intimação (ID 42522832), a parte autora não logrou êxito em fornecer informações concretas que permitissem a localização do réu ou de seu representante legal.
Conforme reiterada orientação doutrinária e jurisprudencial, a ausência de citação válida acarreta a inexistência da relação jurídica processual, caracterizando, assim, a ausência de pressuposto processual objetivo indispensável ao prosseguimento e julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Além disso, não há nos autos indicação de elementos que autorizem, neste momento, a citação ficta por edital, haja vista a inexistência de exaurimento das diligências para localização do réu, tampouco preenchimento dos requisitos legais para tanto, nos termos do art. 256 do CPC.
Diante da inércia da parte autora e da impossibilidade de formação válida da relação processual, não resta ao Juízo outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo, qual seja, a citação válida da parte ré.
Em resumo: (a) a autora propôs ação monitória instruída com documentos, (b) não foi possível localizar e citar a parte ré, elemento essencial à constituição válida da relação processual, (c) a ausência de citação configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, eis que não formada a relação processual válida.
Custas remanescentes ao autor, caso existam.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas, arquive-se.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
29/04/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ARTE ROCHAS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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