TJES - 5048466-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5048466-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO NAUMANN MARGOTTO - ES14057 REQUERIDO: CRISTIANE LUBE DA COSTA ALMEIDA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
10/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para CRISTIANE LUBE DA COSTA ALMEIDA - CPF: *03.***.*39-49 (REQUERIDO) e ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO - CPF: *90.***.*47-85 (REQUERENTE).
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5048466-29.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO NAUMANN MARGOTTO - ES14057 REQUERIDO: CRISTIANE LUBE DA COSTA ALMEIDA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 65998575) e sequer houve a determinação de citação da parte requerida.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, 24 de abril de 2025 DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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