TJES - 5000207-89.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e GRACILENE MOREIRA CORECHA - CPF: *61.***.*44-58 (REQUERIDO).
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02/07/2025 16:27
Processo Reativado
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02/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GRACILENE MOREIRA CORECHA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:52
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GRACINETE MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:48
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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18/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 15:40
Juntada de Mandado - Intimação
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000207-89.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: GRACINETE MOREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GRACILENE MOREIRA CORECHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, objetivando a internação compulsória de GRACILENE MOREIRA CORECHA para tratamento de dependência química.
Narra a inicial de ID 41716233 que a beneficiária é usuária de substâncias entorpecentes e tem causado diversos transtornos familiares e sociais, encontrando-se atualmente em situação de rua e vulnerabilidade social.
O pedido veio instruído com documentação médica de ID 41716237 atestando a necessidade de internação compulsória, ante o insucesso de tratamentos ambulatoriais anteriores.
Através da Decisão de ID 42056818 foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a internação compulsória.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 42809495 tão somente impugnando o valor da causa.
O Município de Atílio Vivacqua, devidamente citado, não apresentou contestação.
Ofício no ID 43270594 em que a Clínica Garreto e Rangel (Vitae Clínica de Reabilitação) informa o cumprimento da determinação de internação de Gracilene Moreira Corecha.
A requerida Graciele foi citada no ID 48256583 e não se manifestou nos autos.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 50395461), e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da procedência da exordial. É relatório.
DECIDO.
Ab initio, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Isso porque entendo que o valor atribuído encontra respaldo na realidade fática da demanda, considerando sua complexidade e movimentação de recursos públicos a ela inerente.
Ademais, a alteração do valor da causa não mudará a competência já estabelecida, tratando-se de Vara Única.
No mérito, o pedido é procedente.
A pretensão autoral versa sobre a necessidade de internação compulsória de GRACILENE MOREIRA CORECHA, diagnosticada com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e álcool.
A inicial veio instruída com laudo médico que atesta a necessidade de internação em instituição fechada, diante da falta de aderência do paciente a tratamentos ambulatoriais (ID 41716237).
Verifica-se que o Estado do Espírito Santo, em sua contestação, não se opôs ao mérito do pleito autoral, reconhecendo, ainda que tacitamente, o dever de fornecer a internação pleiteada.
Por outro lado, o Município de Atílio Vivácqua e a própria GRACILENE MOREIRA CORECHA foram devidamente citados (ID 48256583) e não apresentaram contestação no prazo legal (ID 50038574), razão pela qual decreto a revelia de ambos.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial.
Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a incidência dos efeitos da revelia.
A saúde é direito fundamental social, previsto no art. 6º da Constituição Federal, sendo dever do Estado sua garantia mediante políticas sociais e econômicas (art. 196, CF/88).
Como ensina José Afonso da Silva: "O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam" (Curso de direito constitucional positivo. 19 ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p.808).
A Lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) prevê em seu art. 6º, III, a possibilidade de internação compulsória, determinada pela Justiça, em casos excepcionais.
Sobre o tema é a jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Internação compulsória.
Esquizofrenia.
Drogadição.
Dependente químico. Álcool.
Medida extrema.
Necessidade do tratamento comprovada .
Esgotamento das medidas de tratamento ambulatorial.
Proibição de isolamento social e familiar.
Para que seja deferida antecipação de tutela, imperioso constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do art . 300 do CPC.
A internação compulsória para tratamento de drogadição, por se tratar de medida excepcional de privação da liberdade, deve ser indicada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, conforme determina o art. 4º da Lei n. 10 .216/10, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Estando demonstrado o estado de necessidade e a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais aptos a justificar a excepcionalidade da medida de internação compulsória, se impõe a concessão do tratamento em local próximo à residência do paciente.
Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812283-33 .2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812283-33.2023 .8.22.0000, Relator.: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024) No caso em tela, restou comprovada, através de laudo médico especializado, a necessidade da medida excepcional, ante o insucesso dos tratamentos ambulatoriais anteriores e a situação de vulnerabilidade em que se encontra a beneficiária.
Quanto ao prazo da internação, embora a Lei nº 13.840/2019 estabeleça em seu art. 23-A, § 5º, III, que a internação "perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias", o término do tratamento deve ser determinado pelo médico responsável, não cabendo ao Judiciário fixar, de antemão, sua duração.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0013406-65.2018.8.08.0000, ao dirimir a controvérsia sobre a competência das Varas de Órfãos e Sucessões ou das Fazendárias para processar e julgar as demandas de internações voluntárias, involuntárias e compulsórias de dependentes químicos definiu a tese de que compete a estas unidades judiciárias conhecer, processar e julgar as referidas ações. 2.
A limitação estabelecida pelo artigo 23-A, §5º, inciso III da Lei nº 13.840/19, às internações involuntárias, não denota que o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mormente pelo fato de que as internações compulsórias judiciais não possuem prazo preestabelecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL.(TJES - Data: 13/Mar/2025 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5005190-20.2024.8.08.0000 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM 90 DIAS – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Demonstrada a necessidade da internação compulsória, os demandados devem fornecer o serviço necessário para o tratamento da dependência química do paciente.
Muito embora a Lei nº 13.840/2019, em seu art. 23-A, § 5º, inc.
III, determine que a internação "perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável", revelando não ser recomendável que a internação compulsória se perdure no tempo, tem-se que ela deverá sim ser mantida até o período considerado necessário pelo profissional de saúde como salutar e necessário para o tratamento integral do paciente, tanto que o dispositivo legal invocado ressalta que seu término será determinado pelo médico responsável, não havendo razões para se determinar que o Juízo fixe, de pronto, o prazo de sua duração.
Recurso conhecido e provido." (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 20006056220248120000 Porto Murtinho, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA INTERNAÇÃO – INVIABILIDADE – CRITÉRIO MÉDICO – TRATAMENTO REALIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A internação involuntária, prevista pela Lei nº 13.840/19 (art. 23-A, §3º, inciso II), não se confunde com a internação compulsória, vez que aquela prescinde de autorização judicial, bastando o pedido de familiar ou do responsável legal, com o aval médico, nos casos em que a drogadição justifique a medida extrema, que poderá ser adotada por até 90 (noventa) dias. 2.
As internações compulsórias judiciais previstas pela Lei nº 10.216/2001, por seu turno, não possuem prazo preestabelecido, e devem perdurar pelo prazo necessário, de acordo com a prescrição do profissional médico que analisa a evolução do tratamento, conforme assentado pela jurisprudência pátria 3.
No caso concreto, não há comprovação de que o beneficiário da medida da internação permaneceu na clínica por mais tempo do que o recomendado, circunstância que, aliada a afirmação autoral de que o tratamento pretendido foi devidamente realizado, indica a inviabilidade da pretendida fixação de limite de prazo para internação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 11/Jul/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5001405-71.2023.8.08.0069 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Ora, quanto à responsabilização dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde, esta é solidária, conforme pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município de São Mateus pleiteia a exclusão de sua responsabilidade quanto ao fornecimento de tratamento de internação compulsória, requerendo que a condenação recaia exclusivamente sobre o Estado do Espírito Santo. 2.
A responsabilidade solidária dos entes federados quanto à implementação de políticas públicas de saúde está consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura que qualquer um dos entes federativos pode ser demandado, individualmente ou em conjunto, para garantir o direito à saúde. 3.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que os municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao custeio de internação compulsória, em razão da solidariedade prevista no artigo 196 da Constituição Federal. 4.
A insurgência do Município é improcedente, uma vez que o entendimento firmado pelo STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, impondo apenas o ressarcimento entre eles conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 16 de setembro de 2024.
RELATORA DESIGNADA (TJES - Data: 01/Oct/2024 -Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5003393-96.2023.8.08.0047 - Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Portanto, tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Atílio Vivacqua são solidariamente responsáveis pela efetivação da medida de internação compulsória ora pleiteada, podendo a parte autora exigir de qualquer um deles, ou de ambos, o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 42056818), para determinar que seja garantida à Gracilene Moreira Corecha internação compulsória sob a responsabilidade solidária dos requeridos Estado do Espírito Santo e Município de Atílio Vivacqua, em estabelecimento adequado para tratamento de dependência química, pelo tempo que se fizer necessário, conforme avaliação médica.
Fixo pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, devendo o requerente reportar o andamento do tratamento da paciente nestes autos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários, eis que inaplicáveis no caso em exame.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
29/04/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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06/12/2024 10:44
Desapensado do processo 5000578-28.2023.8.08.0015
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20/09/2024 14:23
Desapensado do processo 5000587-87.2023.8.08.0015
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10/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GRACILENE MOREIRA CORECHA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:23
Juntada de Mandado - Citação
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10/07/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:54
Juntada de Ofício
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06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:32
Juntada de Informações
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16/05/2024 13:43
Juntada de Ofício
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15/05/2024 15:00
Desapensado do processo 0001075-74.2016.8.08.0015
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10/05/2024 13:26
Desapensado do processo 5000366-07.2023.8.08.0015
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09/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:30
Juntada de Mandado
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06/05/2024 18:28
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:25
Juntada de Intimação eletrônica
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06/05/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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19/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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