TJES - 5000273-10.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERRARI BARROS BRITO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000273-10.2025.8.08.0036 REQUERENTE: RODRIGO FERRARI BARROS BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: GUIDO MARELLI DE CARVALHO - ES12921 Nome: ALLAN COELHO DOS SANTOS Endereço: Rua Bruna, 02, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-360 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
O requerente almeja, em sede de tutela de urgência, que o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO se abstenha de suspender o seu direito de dirigir.
Aduz que este veículo motocicleta, marca HONDA, placa MPO-3313, ano 1997, RENAVAM *06.***.*75-24, foi vendido há mais de vinte anos para o primeiro requerido ALLAN COELHO DOS SANTOS, e que a infração é de responsabilidade deste.
Pois bem.
Como se sabe, a concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a probabilidade do direito reflete-se nas provas acostadas (notificação de suspensão do direito de dirigir / consulta de processo administrativo – ID 67351641, dossiê do veículo – ID 67351638, termo de autuação do processo administrativo – ID 67351642 e declaração de indicação de real condutor – ID 67351643), que indicam a venda do veículo motocicleta, marca HONDA, placa MPO-3313, ano 1997, RENAVAM *06.***.*75-24 para o primeiro demandado, antes da data da infração.
Cabe destacar que a declaração de indicação de real condutor – ID 67351643 comprova que o veículo estava com o primeiro requerido antes da infração, o que afasta a responsabilidade solidária do autor.
Julgados do STJ neste sentido: "(...) a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.(...)" (R Esp 1715852/RS) A responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; REsp 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.
Outrossim, resta também evidenciado o perigo de dano, consistente nos prejuízos com o recolhimento da CNH do autor e constrangimentos que está sendo submetido para poder dirigir com a aplicação das penalidades impostas pelo segundo demandado.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o requerido DETRAN/ES se abstenha de suspender o direito de dirigir do requerente, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da ordem.
Intimem-se, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
CITEM-SE os requeridos, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, e, pela presente, fica ainda ciente do prazo para apresentar contestação, que é de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041617553781400000059801963 PROCURAÇÃO RODRIGO FERRARI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041617553867900000059801965 DECLARAÇÃO RODRIGO FERRARI04042025 Documento de comprovação 25041617553944000000059801966 CNH RODRIGO FERRARI Documento de Identificação 25041617554071700000059801967 DADOS VEÍCULO Documento de Identificação 25041617554171700000059801972 CONSULTA PROCESSOS ADM RODRIGO FERRARI Documento de comprovação 25041617554263300000059801975 AUTUAÇÃO PROC ADM RODRIGO FERRARI Documento de comprovação 25041617554351500000059801976 DECLARAÇÃO CONDUTOR ALLAN COELHO04042025 Documento de comprovação 25041617554431700000059801977 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042312384455600000059972436 MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 10:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:59
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:59
Processo Inspecionado
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23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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