TJES - 5005599-64.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005599-64.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO-OFÍCIO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no petitório de ID 68076026.
Com efeito, autorizo a expedição de ofícios às seguintes instituições financeiras e de pagamento digital: Wise Brasil Instituição de Pagamento LTDA., Banco Western Union do Brasil S.A., MoneyGram Payment Systems Brasil LTDA., BeeTech Pagamentos S.A. (Remessa Online), Banco BTG Pactual S.A., PayPal Brasil Serviços de Pagamento LTDA. e Nomad Tecnologia LTDA., para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem a este Juízo a existência de contas vinculadas às executadas K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA – ME (CNPJ nº 23.***.***/0001-00) e SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI – ME (CNPJ nº 21.***.***/0001-00), bem como seus respectivos saldos e extratos de movimentação financeira.
Caso localizados valores em quaisquer das instituições indicadas, deverá ser promovido o imediato bloqueio até o limite de R$ 11.218,99 (onze mil, duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), com transferência para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Em sendo assim, deverá a parte exequente valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício hábil para encaminhamento às instituições elencadas acima, com vistas à obtenção das informações referidas.
Caberá ao exequente providenciar a extração de cópia deste despacho e promover diretamente seu envio, comprovando nos autos o efetivo encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente decisão, sob pena de se reputar desinteresse na diligência.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, pela via eletrônica, ao endereço institucional [email protected], consignando-se expressamente o número do processo, 5005599-64.2023.8.08.0021.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005599-64.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Depreende-se dos autos que, há menos de um mês, foram promovidas diligências visando à constrição de ativos financeiros mantidos em contas da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, bem como à localização de veículos mediante consulta ao sistema Renajud, ambas restando infrutíferas, conforme se extrai do ID 40172447.
Outrossim, conforme se verifica do ID 66555787, procedeu-se à realização de pesquisa junto ao sistema Infojud.
Nesse sentido, não se discute que a jurisprudência pátria admite a possibilidade de reiteração da medida.
Todavia, para seu atendimento, além do dever de observância ao princípio da razoabilidade, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, o que não ocorreu no presente caso (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098323-06.2023.8.26.0000, rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023, Data de Registro: 10/05/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105709-24.2022.8.26.0000, rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022, Data de Registro: 28/07/2022, TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07427691520208070000, rel.
Hector Valverde, Quinta Turma Cível, j. 03/02/2021, DJe 19/2/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044422-31.2020.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2020, Data de Publicação: 07/06/2020).
No mesmo trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0120899-6, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.
Cível, j. 11/05/2022). [grifos apostos] Posto isso, indefiro o pedido contido no ID 40172447.
No mais, o exequente requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com o fito de que aquela autarquia informe a este Juízo acerca da eventual existência de créditos em favor da empresa executada, notadamente aqueles derivados de operações de duplicatas e outros ativos financeiros, indicando, ainda, as instituições financeiras nas quais tais valores estejam alocados.
A pretensão, todavia, não se sustenta à luz das balizas legais que regem a matéria.
Deveras, o Banco Central do Brasil, enquanto autoridade monetária, exerce atribuições de regulação, supervisão e fiscalização das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não lhe competindo, contudo, manter cadastro universal e abrangente de créditos oriundos de relações privadas, tampouco monitorar, de forma específica, a circulação de títulos de crédito como as duplicatas mercantis, quando tais negócios jurídicos não transitem formalmente por instituições financeiras sob seu crivo regulatório.
Demais disso, cumpre ressaltar que o sistema SISBACEN, e mesmo o Sistema de Informações de Crédito (SCR), instrumentalizados pelo Bacen, limitam-se a registrar operações formalmente contratadas junto às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo órgão regulador, não abrangendo, portanto, créditos que se originem no âmbito exclusivo das relações comerciais entre particulares, ou que permaneçam adstritos à escrituração interna das sociedades empresárias.
A par dessas considerações, revela-se estéril a diligência perseguida pelo exequente, uma vez que dirigida a órgão destituído da guarda ou mesmo da capacidade de apuração dos dados pretendidos, circunstância que, por si só, esvazia a utilidade da medida.
Posto isso, e porquanto ausente qualquer amparo legal ou prático à providência requerida, indefiro o pleito de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por manifestamente impertinente e inócuo ao deslinde do feito executivo.
Em sendo assim, com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliento que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Reforço, novamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidaram entendimento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intime(m)-se a(s) parte(s) com advogado(s) constituído(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 23:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 13:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:01
Juntada de Mandado
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31/01/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 11:13
Processo Inspecionado
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27/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:38
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 17:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:41
Decorrido prazo de EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:40
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:22
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:31
Juntada de Mandado
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15/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 01:31
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 13/11/2023 23:59.
-
24/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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