TJES - 5001518-48.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:37
Juntada de Mandado - Intimação
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUSNEIDE DA SILVA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001518-48.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: LUSNEIDE DA SILVA FERNANDES DECISÃO Vistos em inspeção.
Através da decisão de ID. 52756704, foi determinada a consulta via sistema SISBAJUD em nome da Executada.
Por meio de consulta via sistema SISBAJUD, foi localizada, na conta do Executado R$1.482,86.
A Executada, em ID. 53557377, manifestou-se nos autos com pedido de desbloqueio, argumentando que o valor bloqueado é impenhorável, por se tratar de recurso oriundo do pagamento de seu salário.
Após analisar o extrato bancário (ID. 53557389), não foi possível constatar que a quantia retida refere-se a verba salarial.
No documento apresentado, apenas indica o saldo anterior, saque e o bloqueio discutido nos autos, não sendo possível indicar a origem dos créditos, sendo insuficiente para comprovar a natureza alimentar dos valores.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de mesma natureza, salvo para pagamento de prestações alimentícias.
No entanto, cabe à parte interessada demonstrar cabalmente que os valores bloqueados possuem tal origem, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta da executada, os valores ficarão indisponíveis aos executados, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC.
Não havendo impugnação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento da quantia penhorada.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 11:17
Processo Inspecionado
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29/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/10/2024 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 10:31
Processo Inspecionado
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 15/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:15
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:51
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2023 21:46
Processo Inspecionado
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17/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:21
Juntada de
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27/01/2023 15:59
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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