TJES - 0008351-08.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0008351-08.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANGELA DE SOUZA PEREIRA, ALBERTO GOMES PEREIRA JUNIOR APELADO: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES - ES27207, RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF18352 Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13875714, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 17 de junho de 2025 -
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008351-08.2011.8.08.0024 RECORRENTES: ALBERTO GOMES PEREIRA JUNIOR e MARIANGELA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES - OAB/ES 27207, RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - OAB DF18352 RECORRIDA: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DA RECORRIDA: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB/ES 5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - OAB/ES 7722- DECISÃO ALBERTO GOMES PEREIRA JUNIOR e MARIANGELA DE SOUZA PEREIRA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10383257), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9777077) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em desfavor de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, “para afastar a prescrição pronunciada na sentença quanto a pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, todavia, julgando improcedente o pedido respectivo”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA – PAGAMENTO DA VERBA PELA CONSTRUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DESCORTINADA – ESCRITURAÇÃO DOS IMÓVEIS EM NOME DE SEUS ADQUIRENTES – POSSIBILIDADE NOTICIADA – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1) É tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é decenal a prescrição sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem quando balizada em suposto descumprimento contratual por parte da construtora requerida, não se aplicando o prazo trienal de que trata o Tema nº 938/STJ. 2) Em que pese tenha noticiado na petição inicial que houve o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de comissão de corretagem, consta dos autos que tal quantia integrava o preço pela unidade nº 1.002 do Ed.
Orquídea, da qual desistiram os apelantes ao optarem pela aquisição da unidade nº 601, conforme foi esclarecido pelo autor Alberto em seu depoimento pessoal. 3) Os boletos de fl. 38 possuem datas de vencimento (17/08/2005 e 17/10/2005) anteriores a celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade 601, ocorrida no dia 01/06/2006 e, apesar da “suspeita” do depoente de que a quantia teria sido destinada ao adimplemento da comissão da corretagem, comprovou a apelada ter pago tal verba aos corretores e em montante diverso (R$ 6.262,40). 4) A despeito da (in)existência de vínculo entre a corretora de imóveis e a construtora, restou descortinado que o apelante Alberto tomou conhecimento de que o empreendimento imobiliário seria edificado em terreno de marinha logo após a contratação em 2006 e, de acordo com seu depoimento, “após conversar com a corretora, acabou ficando convencido de permanecer com o apartamento” e, cerca de 5 (cinco) anos depois, ingressaram os autores com a presente ação visando a desconstituição da avença. 5) Não possui relevância o argumento de que a apelada nem sequer trouxe aos autos o fato utilizado na sentença para fazer incidir o venire contra factum proprium na espécie, na medida em que o aventado desconhecimento por parte da construtora chancela, a bem da verdade, o fundamento adotado na sentença de que seria legítima a sua expectativa de que a contratação seria mantida, dada a inexistência de qualquer movimento por parte dos adquirentes, ao longo de quase 5 (cinco) anos, em prol do desfazimento do negócio jurídico. 6) A construtora, em resposta a notificação enviada pelo apelante Alberto em junho de 2011, ou seja, quando a presente ação já tramitava, informou que toda a documentação necessária a escrituração do imóvel já se encontrava no cartório de registro de imóvel competente e, ao que parece, o fato de se tratar de terreno de marinha não constituiu empecilho à escrituração das unidades em nome de dos adquirentes, conforme informação do cartório competente em resposta a ofício encaminhado pela Lorenge, o que se confirma com a juntada de atos cartorários relativos à transmissão das unidades 501, 1.001 e 1.203 do mesmo empreendimento. 7) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, 0008351-08.2011.8.08.0024, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 26 de agosto de 2024 a 30 de agosto de 2024).
Irresignados, os Recorrentes sustentam, em síntese, contrariedade ao artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da violação ao dever de informação aos consumidores.
Ademais, aduzem ofensa ao artigo 422, do Código Civil, invocando o direito à resolução contratual em razão da omissão perpetrada pela Recorrida ao deixar de informar que o edifício seria erigido em terreno de marinha.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 8688822).
Com efeito, no que se refere à alegada violação aos artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, os Recorrentes argumentam que “a Recorrida, logo no início da contratação OMITIU A INFORMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA EM REGIME DE OCUPAÇÃO, o que caracteriza flagrante descumprimento ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A ausência de informação adequada impediu que o recorrente, já idoso à época, tivesse pleno conhecimento sobre a transação, especialmente quanto aos ônus que a aquisição de um imóvel em tal área traria” Ato contínuo, os Recorrentes alegam ofensa ao artigo 422, do Código Civil, sustentando que “omitido dos Recorrentes que o edifício estava sendo erigido sob área de ocupação em terreno de marinha e, mais ainda, que os Recorrentes jamais teriam a propriedade/domínio pleno sobre o imóvel que estavam comprando, e também não teriam a escritura pública lavrada em seus respectivos nomes, é imperioso o reconhecimento do direito à resolução do contrato de adesão” A despeito da argumentação lançada nas razões recursais, a Colenda Câmara Julgadora, soberana na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que não houve o descumprimento do dever de informação, porquanto os Recorrentes tiveram ciência, logo após a formalização do contrato, que o empreendimento imobiliário seria construído em terreno de marinha.
No aspecto, convém registrar, por oportuno e relevante, excertos do Voto condutor do Aresto impugnado, in verbis: Já incursionando no ponto atinente a pretendida rescisão contratual por culpa da construtora, desde já adianto ter concluído que a sentença não merece reparos.
O principal fundamento adotado pelos requerentes/apelantes é de que teria a construtora ocultado a informação de que o empreendimento imobiliário seria erigido em terreno de marinha, o que, segundo eles, importou na desvalorização do imóvel adquirido e inviabilizou a sua escrituração.
Em suma, concluiu o magistrado sentenciante que o autor Alberto, em prestar seu depoimento, noticiou ter desistido de postular a rescisão contratual ao ter conhecimento, ainda em 2006 (ano em que celebrado o contrato), de que o empreendimento estaria situado em terreno de marinha, o que teria ocorrido após conversa com a corretora Maria Elizabete (fl. 260), o que, de acordo com a fundamentação da sentença, gerou à construtora legítima expectativa de que a contratação seria mantida nos termos avençados, o que de fato ocorreu até 2011, quando se deu a propositura da presente ação.
A meu ver, não devem prosperar as teses recursais de que o diálogo entre o apelante Alberto e a corretora Maria Elizabete importaria em comportamento contraditório pelo fato de que não teria atingido a esfera de conhecimento da apelada, a ponto de nela gerar justa expectativa, além de se tratar a corretora de pessoa alheia à contratação.
Assim entendo porque, a despeito da (in)existência de vínculo entre a aludida corretora de imóveis e a construtora, restou descortinado que o apelante Alberto tomou conhecimento de que o empreendimento imobiliário seria edificado em terreno de marinha logo após a contratação em 2006 e, de acordo com seu depoimento, “após conversar com a corretora, acabou ficando convencido de permanecer com o apartamento” (fl. 325) e, cerca de 5 (cinco) anos depois, ingressaram os autores com esta ação visando a desconstituição da avença.
Por sua vez, considero não ter relevância o argumento de que a apelada nem sequer trouxe aos autos o fato utilizado na sentença para fazer incidir o venire contra factum proprium na espécie, o que revelaria não ter ciência da conversa travada entre o apelante Alberto e a corretora de imóveis, e assim considero porque o aventado desconhecimento por parte da construtora chancela, a bem da verdade, o fundamento adotado na sentença de que seria legítima a sua expectativa de que a contratação seria mantida, dada a inexistência de qualquer movimento por parte dos adquirentes, ao longo de quase 5 (cinco) anos, em prol do desfazimento do negócio jurídico.
Na sequência, alegam os apelantes de que a sentença laborou em equívoco ao entender que a celeuma referente a escritura pública se deu em virtude da inércia da apelada quanto a documentação necessária para lavratura da escritura, sem analisar se haveria a possibilidade de a escritura definitiva ser lavrada em seu nome, bem como de que se insurgem contra a ausência de documentos ou papéis, e sim, por não ser possível a escrituração definitiva do imóvel em seu nome por ter o edifício sido erigido sobre área de ocupação em terreno de marinha.
Neste particular, verifico que a construtora, em resposta a notificação enviada pelo apelante Alberto em junho de 2011, ou seja, quando a presente ação já tramitava, informou que toda a documentação necessária a escrituração do imóvel já se encontrava no cartório de registro de imóvel competente (fls. 208/209) e, ao que parece, o fato de se tratar de terreno de marinha não constituiu empecilho à escrituração das unidades em nome de dos adquirentes, conforme informação do cartório competente em resposta a ofício encaminhado pela Lorenge (Id 8397812), o que se confirma com a juntada de atos cartorários relativos à transmissão das unidades nºs 501, 1.001 e 1.203 do mesmo empreendimento (Id’s 8397813, 8397815 e 8397816).
Via reflexa, não se justificando a pretendida rescisão contratual por culpa da construtora, torna-se descabido o ressarcimento por danos materiais e morais, daí porque julgo prejudicado o recurso neste particular.
Assim, alterar o que restou decidido pela Câmara julgadora, a fim de reconhecer a culpa da construtora a ensejar o desfazimento do negócio jurídico no presente caso, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Ademais, conforme se depreende do excerto acima transcrito, o Órgão Fracionário consignou que "o fato de se tratar de terreno de marinha não constituiu empecilho à escrituração das unidades em nome dos adquirentes, conforme informação prestada pelo cartório competente em resposta a ofício encaminhado pela Lorenge", sendo tal fundamentação plenamente suficiente para afastar a alegação de falha no dever de informação quanto à suposta impossibilidade de escrituração.
Com efeito, da análise das razões recursais, verifica-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que tange à possibilidade de escrituração da unidade, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula nº 283 do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Por fim, nota-se que os Recorrentes não cumpriram com exigência expressa do § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não transcreveram os Acórdãos tidos por discordantes, não realizaram o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Ademais, os Recorrentes também não colacionaram aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, verbatim: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
MÚTUO VERBAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 3. (...) 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS AUTORES, DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM CUJO CÁLCULO NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ESTES COMPUTADOS DA CITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATOS.
PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 6.
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os insurgentes não demonstraram o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
31/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIANGELA DE SOUZA PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:24
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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