TJES - 5012549-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 5012549-85.2024.8.08.0011 REQUERENTE: AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 para ciência/manifestar-se sobre a petição Id 75083055 e anexo, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 31/07/2025 -
31/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *93.***.*90-06 (REQUERENTE).
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30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:52
Decorrido prazo de AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012549-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pela Requerente em ID 68301635 em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme registrado em ID 67797073.
Eis o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
O embargante aduz omissão, sustentando que pediu em liminar a suspensão dos descontos das parcelas, no entanto, a liminar foi indeferida, o que gerou a continuidade dos descontos, aumentando o débito para o valor de R$ 6.277,02 (valor já em dobro), pugnando pela reforma da r. sentença.
Com efeito, o princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC e impõe ao julgador a observância do pedido.
Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Nesse sentido, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, o que não é o caso dos autos, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se com ultra ou extra petita, vícios esses que contamina a validade da decisão.
No entanto, compartilho do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da petição, juntamente a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento.
Sabe-se que a petição inicial e a contestação fixam os limites objetivos da lide, aos quais estão adstritas às partes e ao juízo.
No presente caso, verifico que o autor discorreu acerca da pretensão de condenação em restituição dos valores descontados até a data do ajuizamento da presente (causa de pedir) mas, olvidou-se de incluir pedido alternativo, que consiste na condenação da parte ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação da ação em caso de indeferimento da inicial, seja na causa de pedir ou no rol de pedidos da exordial.
Conforme se observa do transcrito acima, não há pedido expresso de condenação alternativa ou subsidiaria em caso de indeferimento do pedido antecipatório, mesmo que situado geograficamente na causa de pedir, o que por sua vez evidencia, tão somente, mera atécnia escusável.
Desse modo, não tendo havido pedido expresso de condenação alternativa ou subsidiária da parte demandada ao pagamento dos valores vencidas no decorrer do processo e estando o pedido adstrito a devolução da quantia fixada na decisão perseguida, seja no rol de pedidos ou na causa de pedir não há que se considerar qualquer omissão do decido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 68301635, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima.
Intime-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR as partes da decisão dos embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
01/07/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012549-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que esta integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha realizado a comercialização direta do produto.
Em matéria de defesa do consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou incontroversa a oferta de serviços ao consumidor, relacionados à operação de marketplace, modalidade onde a ré disponibiliza sua plataforma digital para que terceiros anunciem e comercializem seus produtos, intermediando a relação de consumo e oferecendo suporte às transações realizadas.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos materiais e morais, na qual o autor alega ter adquirido, por intermédio da requerida, o produto "Toyama Tt90r-xp Motocultivador Trator", sem que a entrega tenha sido efetivada.
A aquisição do produto restou comprovada pelas provas documentais constantes nos autos.
Contudo, a requerida não logrou êxito em comprovar a entrega do bem ao consumidor.
Ademais, a requerida, em sua contestação, reconhece a existência do programa compra garantida, que assegura ao consumidor a devolução de valores em casos de não recebimento do produto ou recebimento defeituoso.
Tal reconhecimento corrobora a narrativa autoral, evidenciando que a ré tinha plena ciência da obrigação de assegurar ao consumidor o recebimento do produto ou, em caso de descumprimento, a devolução da quantia paga.
Assim, a requerida não poderia ter efetuado o repasse dos valores ao comerciante antes da confirmação da entrega do produto ao comprador.
Nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Quanto ao valor a ser restituído, observo que o autor, em sua petição inicial, limitou seu pedido à quantia de R$ 1.255,40 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve observar os limites do pedido, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi demandado – princípio da adstrição.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, decorrentes de descumprimento contratual, razão pela qual não ensejam reparação extrapatrimonial.
Aliás, o autor não demonstrou situação excepcional que extrapolasse o inadimplemento do contrato, tampouco a existência de violação de seus direitos de personalidade, mediante comprovação concreta do dano, motivo pelo qual improcede o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.255,40 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e aplicação da taxa SELIC da citação em diante, incide que já contempla os juros e a correção monetária; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012549-85.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido de AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *93.***.*90-06 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:42
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de HILLARY ZANETTI em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a AUDEIR DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *93.***.*90-06 (REQUERENTE).
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07/10/2024 20:02
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:01
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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