TJES - 5008875-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:48
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008875-22.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BRAZ SANTANA REQUERIDO: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: MESTRE ALVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Advogado do(a) REU: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e MESTRE ÁLVARO RESIDENCE – SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença de id 45989615, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por SÉRGIO BRAZ SANTANA.
Por meio do recurso de id 47702154, as embargantes sustentam a existência de contradição e omissão na sentença, alegando que: (i) houve sucumbência recíproca, com improcedência de pedido relevante (nulidade da cláusula de prorrogação da entrega por 180 dias) e parcial procedência de outros; (ii) este Juízo deixou de fixar o índice de correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados.
Neste contexto, requerem, ao final, a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, bem como a fixação expressa da taxa SELIC como índice de correção/juros.
Foram apresentadas contrarrazões ao id 49707558, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Com relação à alegada contradição e omissão sobre a sucumbência, verifica-se que, embora a sentença tenha reconhecido a improcedência de um dos pedidos - referente à nulidade da cláusula de prorrogação da entrega, que foi considerada válida - e o acolhimento parcial de outros, os pedidos principais foram julgados procedentes, com condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes e danos morais nos termos postulados.
Assim, tratando-se de decaimento mínimo da parte autora, incide, na espécie, o parágrafo único do art. 86 do CPC, que determina a condenação da parte vencida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Tal entendimento encontra amparo em jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO REQUERIDO - ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC, a sucumbência mínima de uma das partes impõe à outra a obrigação de arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários. 2.
Quanto a sucumbência mínima, O STJ é pacífico no entendimento de que para distribuir as verbas de sucumbência, deve se observar o número de pedidos formulados, e o número de pedidos que foram efetivamente atendidos.
Precedente. 3.
Diante da solução que deixou ambas as partes desvalorizadas, a divisão de 70% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) de honorários sucumbenciais, se faz proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível nº 0027883-90.2015.8.08.0035, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Heloisa Cariello, Dje: 23/04/2024).
Ademais, destaca-se que tal irresignação reflete o inconformismo da parte embargante, visando à correção de suposto error in procedendo, que não pode ser objeto de embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão relativa ao índice de correção monetária e juros moratórios, observa-se que a sentença expressamente previu a incidência de correção monetária e juros legais sobre as condenações, sem, contudo, especificar a forma como os mesmos deveriam incidir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, apenas para que conste expressamente da sentença como deverão ser aplicados os juros e a correção monetária na hipótese: “CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de lucros cessantes no importe de 1% ao mês sobre o valor do contrato, a partir da mora, isto é, 31/11/2019 até 12/07/2022, descontando-se o período compreendido entre 11/03/2020 e 20/03/2020, devendo incidir mensalmente juros legais além de correção monetária, ambos pela taxa SELIC; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de danos morais à parte autora, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros calculados a partir da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ: ‘a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’ - sendo que ambas as taxas deverão ter como parâmetro a SELIC.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
30/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SERGIO BRAZ SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO BRAZ SANTANA - CPF: *05.***.*66-40 (AUTOR).
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15/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de razões finais
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30/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:48
Juntada de
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19/07/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:08
Processo Inspecionado
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25/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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