TJES - 0016732-34.2017.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0016732-34.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMIR TURQUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA BERTASSONE DA SILVA - ES15714 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, bem como da cobrança da alíquota de 25% da cobrança do ICMS ao invés de 17%.
Em relação ao TUST/TUSD: A parte autora pleiteou seja declarado seu direito à restituição/compensação do ICMS recolhido sobre a TUST/TUSD, ainda sob a égide da legislação vigente ao tempo em que proposta a demanda.
Defende que as cobranças, nesse ponto, foram ilegais/inconstitucionais.
Impõe-se, então, a análise dessa questão.
O ICMS é o imposto que incide, entre outros, sobre a circulação de bens, inclusive a energia elétrica.
Tal definição caminha em conformidade com a hipótese de incidência do tributo, desenhada tanto pelo texto constitucional (art. 155, II da CF), quanto pela LC 87/96 (art. 2º, inciso I) e, junto a esse Estado, pela Lei Estadual n.º 7.000/01 (art. 2º, inciso I).
Habitualmente – inclusive em relação à parte autora – o tributo incidia sobre o “valor cheio” da fatura de energia elétrica cobrada dos usuários do serviço, grandeza que incluía tanto a energia elétrica efetivamente comercializada, quanto os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Considerando esse cenário, argumentavam os contribuintes que tais valores não traduzem remuneração pela distribuição de energia elétrica propriamente dita.
Desse modo, a cobrança de ICMS sobre eles desbordava dos limites constitucionais e legais da hipótese de incidência do imposto.
No que tange ao aspecto constitucional da discussão suscitada pelos contribuintes, a questão alcançou o c.
STF, culminando no Tema de Repercussão Geral nº 956.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso consignou que a discussão possui natureza infraconstitucional.
Em razão disso, reconheço que a discussão relativa à inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, e, por isso, rejeito os argumentos que analisam a questão pela ótica constitucional.
Passo à análise da matéria à luz do que é previsto em lei.
Também essa questão inaugurou acalorada discussão pela jurisprudência dos Tribunais.
Após alongado debate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu fim à celeuma com o julgamento do Tema Repetitivo 986, resolvendo a questão em sentido desfavorável aos contribuintes.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese, de efeitos vinculantes: Tema 986/STJ.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
A consequência disso é que, ao tempo em que proposta a demanda, não havia qualquer ilegalidade na inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, na forma do art. 927, III, do CPC, e declaro que, à luz da legislação vigente ao tempo em que proposta a presente demanda, a TUSD/TUST integravam a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte requerente.
Em virtude disso, rejeito a pretensão autoral.
Nesse mesmo sentido vem decidindo as Colendas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: (TJES – Recurso Inominado Cível – 0024466-13.2016.8.08.0030.-.2ª Turma Recursal – Relator(a) ANA FLÁVIA MELO VELLO – Julgado em: 28/11/2024); (TJES – Recurso Inominado – 0020990-15.2017.8.08.0035 – 3ª Turma Recursal – Relator(a): WALMEA ELYZE CARVALHO – Julgado em: 18/05/2025).
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de modulação dos efeitos do que ficou decido no REsp 1.163.020/RS (Tema 986/STJ).
Em relação a redução da alíquota do ICMS de 25% para 17%: O autor pleiteia o estabelecimento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente sobre a energia elétrica, no patamar de 17% (dezessete por cento), bem como requer a restituição do valor pago nos últimos cinco anos, sobre o percentual que ultrapassou a citada alíquota.
Analisando os autos à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência do mencionado pedido.
Em relação ao assunto a CF dispõe que: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços A aplicação concreta do princípio da seletividade tributária nada mais é do que a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou serviços, evitando-se assim, a fixação de uma única alíquota.
No caso em tela, infere-se que o poder constituinte outorgou a possibilidade de os Estados-membros instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação mediante a utilização da técnica da seletividade.
De forma diversa do tratamento dado na seara do imposto estadual, a Constituição da República impôs à União, que o imposto sobre produtos industrializados, quando instituído, seguisse obrigatoriamente o princípio da seletividade.
Vejamos: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (…) IV - produtos industrializados; (…) § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Confrontando-se as disposições constitucionais acerca dos impostos sobre produtos industrializados – IPI e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, concluo que a seletividade é compulsória com relação ao primeiro e meramente facultativa quanto ao segundo.
Isto porque, enquanto no caso do IPI a Constituição da República é expressa em constar que “ deverá” ser seletivo, no caso do ICMS a disposição é abrandada pela previsão de que “poderá” ser seletivo.
Entendo ser indevido considerar compulsória a aplicação da seletividade sobre o ICMS, sob o plano hermenêutico de que a constituição não pode conter palavras e distinções absolutamente inúteis, cabendo ao operador do direito buscar a melhor interpretação que permite a aplicação dos conceitos dentro do seu âmbito específico.
Portanto, a seletividade sobre o ICMS é meramente facultativa, cabendo ao respectivo ente federado, ao instituí-lo, dispor na lei sobre a conveniência ou não de se cobrar alíquotas diferenciadas sobre determinados produtos ou serviços.
Caso opte por não aplicar o princípio da seletividade no ICMS, poderá o Estado fixar alíquota única para todas as hipóteses de incidência do tributo, sem qualquer distinção.
Contudo, se a instituição da seletividade é mera opção do legislador estadual, uma vez exercida a referida faculdade, é a Constituição da República que apresenta, desta vez de forma compulsória, o critério a ser adotado para a variação das alíquotas que incidirão sobre os bens ou serviços.
O critério a ser seguido, vale ressaltar, é o da essencialidade, de sorte que será fixada uma alíquota média que deverá sofrer variação, para menos quando o imposto incidir sobre produto ou serviço tido como essencial, e para mais quando estes forem menos essenciais ou supérfluos.
De forma simples e didática, Ricardo Alexandre assim explica a questão: O art. 155, §2º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS (recorde que quanto ao IPI a seletividade é obrigatória – CF, art. 153, §3º, I).
Caso o legislador estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais. (Direito Tributário Esquematizado, 2ª ed. p. 571 e 572).
Acerca do assunto em voga, José Eduardo Soares de Melo entende que: a seletividade deveria excluir a incidência do ICMS relativamente aos gêneros de primeira necessidade (mercadorias componentes da cesta básica compreendendo alimentos, produtos de higiene, material escolar), o que nem sempre é observado como no caso de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de comunicação onerados com a alíquota de 25%”. (Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 10ª ed., p. 352).
Portanto, o que se busca através da presente sentença é a correção desta incongruência existente no âmbito do Estado Espírito Santo, que fixava até a edição do Decreto n° 5.164-R de 28/06/2022 a alíquota máxima de 25% no caso de ICMS incidente sobre a energia elétrica, que é tida como um bem essencial.
Nesse contexto, ressalta-se não é o Poder Judiciário, através deste provimento, que concluiu pela essencialidade da energia elétrica, o que poderia resultar em violação da Tripartição dos Poderes, mas foi o próprio Poder Legislativo Federal quem incluiu, no art. 10 da lei nº 7.783/89, a previsão de que “São considerados serviços ou atividades essenciais: - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, e o Legislador Estadual”.
Com isto, resta claro que não há qualquer intervenção indevida do Poder Judiciário sobre o exercício do Poder Legislativo, ao considerar a energia elétrica um bem essencial, passível da incidência reduzida da alíquota do ICMS.
Corroborando o entendimento deste juízo tem-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, que firmou tese no Tema 745 nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (Grifo nosso) Portanto, a legislação estadual, ao fazer incidir sobre a energia elétrica, a alíquota máxima existente para o ICMS, equiparando-a a produtos absolutamente supérfluos, violou frontalmente as disposições constitucionais que regem a matéria.
Assim, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, “e”, III, da lei estadual nº 7.000/01, ao fixar a alíquota máxima de 25% de ICMS sobre as operações de fornecimento de energia elétrica, mesmo sendo este um produto essencial segundo a legislação, tornando-se devida, portanto, a incidência da alíquota geral de 17%.
Nesse aspecto, é certo que se encontra no âmbito de competência do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de leis, seja pelo controle concentrado ou difuso.
O presente provimento jurisdicional, portanto, limita-se apenas à declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual já citado, por manifesta afronta à Constituição da República, sem criar qualquer norma acerca da matéria, de forma substitutiva.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que estabeleceu a alíquota máxima, deixa de existir no universo jurídico esta disposição, de sorte que a energia elétrica passa a fazer parte do imenso universo de produtos ou serviços sem alíquota específica na legislação, o que lhe coloca automaticamente na regra residual estabelecida pela própria lei, que por sua vez, prevê a alíquota em 17%.
Percebe-se assim que a presente sentença não adentra, em momento algum, na órbita de competência legislativa, pois se limita a aplicar as disposições legais para solução da controvérsia, seja ao considerar a energia elétrica como um bem essencial, seja para determinar a incidência da alíquota residual de ICMS sobre a operação envolvendo o fornecimento de energia elétrica.
Ressalvo, contudo, a modulação dos efeitos da decisão do Tema n.º 745, no Recurso Extraordinário n.º 714.139.
Nesse passo, com a modulação dos efeitos, a Corte Excelsa determinou que, a partir do exercício de 2024, os Estados não podem mais cobrar alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, ressalvadas, todavia, as demandas ajuizadas até 05.02.2021, data em que iniciou o julgamento do tema.
No presente caso, a ação fora proposta em 06/12/2017, ou seja, dentro do marco temporal da janela protetiva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela a pretensão autoral dever ser acolhida em parte.
A propósito, em casos assemelhados este Tribunal tem se manifestado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMA 745 STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
REFORMA DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- O Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do RE 714.139/SC, com repercussão geral (Tema 745), publicado em 15/03/2022, firmou o entendimento de que afigura-se inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS referente aos serviços de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em modulou os efeitos da aludida decisão, estipulando que produzisse eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do seu mérito (05 de fevereiro de 2021).
No caso concreto, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (01/06/2020), isto é, em momento anterior ao início do julgamento do mérito do RE nº 714.139/SC, há que se aplicar ao caso dos autos a tese fixada pelo STF. 2- Em consonância com a atual tese vinculante (Tema 745) e observando-se a modulação dos efeitos delineada por ocasião do julgamento do RE nº 714.139/SC, assiste razão à recorrente quanto ao direito à redução da alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao patamar de 17% (dezessete por cento), além do reembolso do que recolheu a maior, devidamente atualizado, observado o prazo prescricional. 3- Diante de tal desfecho, deve o ente estadual Embargado arcar com os honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJGO, 6ªCC, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, AC n.º 5250917-71, DJ de 14/09/2022).
Portanto, em consonância com a atual tese vinculante (Tema 745) e observando-se a modulação dos efeitos delineada por ocasião do julgamento do RE nº 714.139/SC, resta reconhecido o direito do autor à aplicação da alíquota básica de ICMS em suas faturas de energia elétrica, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Ainda, conforme entendimento deste E.TJES deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do pagamento indevido pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) até 31/12/2023, sendo que a partir de 01/01/2024 incidirá o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC), data quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 12.008/2023 que o instituiu, até o efetivo pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DEVIDA.
TEMA Nº 745 DO STF. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE RESTITUIÇÃO QUE DEVEM SER OS MESMOS DOS DE COBRANÇA, CONSOANTE STJ.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO VRTE E VMAC E JUROS MORATÓRIO NO PERCENTUAL DE 1% DO MÊS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJES, Recurso Inominado Cível n.º 0017459-27.2016.8.08.0011, Rel.
IDELSON SANTOS RODRIGUES, Turma Recursal-1ª Turma, 15/06/2024.
No mesmo sentido os julgados: (TJES - Data: 11/Apr/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0004639-73.2016.8.08.0011 - Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação) e (TJES - Número: 5011647-98.2021.8.08.0024 - Data: 23/Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Exclusão – ICMS) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR devida a alíquota de 17% sobre o ICMS nas operações envolvendo o fornecimento de energia elétrica em que o autor for contribuinte, a partir de 06/12/2012.
CONDENAR ainda o réu à devolução da diferença dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS, de forma simples, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do pagamento indevido pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) até 31/12/2023, sendo que a partir de 01/01/2024 incidirá o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC), data quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 12.008/2023 que o instituiu, até o efetivo pagamento.
Quanto ao pedido relativo as tarifas TUST e TUSD JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de julho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim /ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
03/07/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 18:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
02/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR TURQUES DOS SANTOS (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0016732-34.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMIR TURQUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA BERTASSONE DA SILVA - ES15714 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de maio de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
05/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:22
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 20:44
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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