TJES - 5015308-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAIARA VIEIRA DIAS em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015308-55.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MAIARA VIEIRA DIAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maiara Vieira Dias contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de João Neiva, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais nº 5000499-87.2023.8.08.0067 que move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulando a manutenção da posse de automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Sustenta (1) está amparada pela assistência judiciária gratuita; (2) Na data do dia 31 de julho de 2021, as partes celebraram Contrato, com pagamento por meio de 36 parcelas mensais no valor de R$ 6.091,69 (seis mil e noventa e um reais e sessenta e sete centavos); (3) concluída as negociações, ficou acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao BANCO BRADESCO S/A, ora réu na presente ação; (4) no ato da assinatura do contrato de financiamento junto a Empresa Ré, a Autora verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que a agravante desconhece totalmente; (5) salienta que na hipótese de o banco agravado informar que o valor cobrado e pago pela agravante não corresponde a “IOF, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA” deve, então, o Réu demonstrar em juízo qual o serviço remunerado pela cobrança; (6) conforme exposto no parecer contábil e a cédula de crédito bancária, anexados aos autos, o valor total do financiamento seria de R$ 163.000,00; incluídos “IOF, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA” no valor de R$ 10.094,36, serviços estes que JAMAIS foram contratados pela recorrente; (7) note-se Excelência, que a dívida do Réu saltou para R$ 116.626,80 (cento e dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios no absurdo patamar de 19,92% ao ano; (8) desconhece qualquer outro serviço prestado pelo Banco, que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Sendo certo que qualquer serviço relacionado ao empréstimo (contrato de financiamento) deve ser custeado pelo próprio banco, pois inerente à própria atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida; (9) restam evidentes os pressupostos preenchidos e, se existe perigo de dano, há indireto risco ao resultado útil do processo, porquanto, ocorrendo o dano, estará inevitavelmente comprometido o resultado que se busca com o processo.
Ainda, existindo perigo de dano, na medida em que a não verificação de um resultado útil do processo, da não prestação da tutela jurisdicional adviria dano à parte que não foi protegida por seu direito; (11) a antecipação da tutela é essencial para que o provimento final da ação primária não seja inócuo, pois os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante estão presentes, quando fica demonstrado através de entendimentos de tribunais superiores que quando o cliente se vê diante de taxas de juros em patamares mais altos que o padrão, se configura uma ilegalidade; (12) o periculum in mora se mostra na fragilidade do consumidor que ao se ver diante de um valor exacerbado de parcela, não consegue arcar com suas obrigações diante do cenário econômico.
O fumus boni iuris caracteriza-se por todos os argumentos expostos nesta petição significando que todos os indícios expostos levam a crer que a autora possui o direito de ter o seu contrato revisto para adequá-lo às taxas que se inserem no mercado financeiro atual; (13) o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das práticas abusivas por parte do fornecedor de bens ou serviços, veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas em perfeita alusão ao vício da lesão ao negócio jurídico; (14) por sua vez o artigo 157 do Código Civil dispõe que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta; (15) com isso, é claro e evidente que ocorrerá violação da boa-fé contratual e assim resultando na responsabilidade civil e, em alguns casos, na nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que a boa-fé não apenas promove a justiça nas relações contratuais, mas também contribui para a estabilidade e a eficiência do sistema jurídico como um todo. É um princípio que reflete a importância da honestidade e da equidade nas interações entre as partes em um contrato; e (16) dessa maneira, a concessão da tutela requerida pela agravante possui caráter de risco iminente, sendo certo que a relação contratual celebrada junto à instituição financeira caso não seja urgentemente sanada, causará difícil reparação no futuro.
Requer a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de tutela antecipada formulado na ação revisional. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão interlocutória de tutela de urgência (CPC⁄2015, art. 1.015, inciso I).
A Segunda Seção do C.
STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, firmou a tese de que a concessão de medida antecipatória visando a abstenção da inscrição ou da manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente é admitida apenas quando implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1ª) ação ajuizada pelo devedor questionando o débito de forma integral ou parcial; 2ª) demonstração do fumus boni iuris com relação à cobrança de valores excessivos, a qual deve estar baseada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3ª) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução a ser fixada pelo magistrado (STJ - STJ - REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, julgado conforme o rito do artigo 543-C, do CPC).
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO COMPROVADA - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA APURADA PELO DEVEDOR RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão recursal versa acerca da razoabilidade de aplicar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes quando se discute judicialmente revisão das cláusulas contratuais pactuadas por considerá-las abusivas, na parte que se refere a capitalização mensal dos juros e dos encargos remuneratórios, tornando infatível de ser cumprido. 2 Consoante a jurisprudência do STJ em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539 do STJ), ou ainda, desde que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541 do STJ). [...] ( REsp 973827/RS, Rei.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3 -Conquanto as prestações do negócio jurídico firmado entre as partes tenha um preço elevado e cause impacto na saúde financeira do agravante, não pode querer se utilizar dessa condição para esquivar de sua obrigação, na medida em que o valor cobrado e a periodicidade dos juros remuneratórios desde celebração do contrato, já eram de prévio conhecimento. 4 - Com base nos termos da jurisprudência do STJ em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a inscrição/manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes depende, cumulativamente, de três requisitos, a saber, i) existência de ação para questionar a existência integral ou parcial do débito; ii) restar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução, conforme o prudente arbítrio do juiz. ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5 - Numa cognição típica da fase em que se encontra o processo originário, não é possível averiguar a cobrança de encargos abusivos, não podendo o Poder Judiciário, sem o mínimo lastro probatório, autorizar a consignação de quantia que aponta o agravante como devido, impedindo que o banco exerça o exercício regular de direito à cobrança das prestações nos valores pactuados e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 6.
Recurso desprovido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 001189000175, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR NO SPC E SERASA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO. 1. - A Segunda Seção do C.
STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, firmou a tese de que a concessão de medida antecipatória visando a abstenção da inscrição ou da manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente é admitida apenas quando implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1ª) ação ajuizada pelo devedor questionando o débito de forma integral ou parcial; 2ª) demonstração do fumus boni iuris com relação à cobrança de valores excessivos, a qual deve estar baseada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3ª) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução a ser fixada pelo magistrado (STJ - REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, julgado conforme o rito do artigo 543-C, do CPC). 2. - Hipótese em que o agravado não comprovou tais requisitos legais, limitando-se a alegar que houve alteração no número de identificação do seu benefício previdenciário, bem como que havia necessidade de que os novos descontos do empréstimo fossem realizados sob o novo número de previdência.
E mesmo tendo confessado o seu débito na ação declaratória c/c indenização, nesta não faz pedido de consignação em pagamento das parcelas em atraso. 3. - Recurso provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 007189000206, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 18/12/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POSSIBILIDADE - MORA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AFASTAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora. 2 - O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão; e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.(AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). 3 - Não pode o mero depósito de valor que entende ser devido liberar o devedor dos efeitos da mora, salvo, conforme remansosa jurisprudência, se patente a ilegalidade das parcelas discutidas em juízo, o que não ocorre na hipótese em análise. 4 - Dessa forma, em que pese a possibilidade de consignar em Juízo o montante que o Agravante sustenta ser devido, não há como, no caso em tela, afastar a mora, nem impedir a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5 Recurso parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189002602, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2018, Data da Publicação no Diário: 30/07/2018) “EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AFASTAR A MORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - À luz do decidido no REsp nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (AgRg no AREsp 348.724/MS). 2 - Deixou o Agravante de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, uma vez que não arguiu ilegalidades ou excessos que o levaram a pretender depositar apenas uma parte do débito, bem como sequer tentou convencer de que deve menos do que lhe é cobrado nos contratos objetos da demanda devido à abusividade das cláusulas. 3 - Ausente tal requisito, embora seja possível consignar em Juízo o montante que o Agravante sustenta ser devido, não há como afastar a mora, impedir a rescisão dos contratos entabulados pelas partes nem retirar a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4 - Recurso parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189001241, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2018, Data da Publicação no Diário: 18/06/2018) Muito embora a agravante tenha ajuizado ação questionando o débito, ao argumento de existência do fumus boni iuris por cobrança de valores excessivos, não providenciou o depósito do valor incontroverso ou prestou caução a ser fixada pelo magistrado.
E não se pode extrair, de plano, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista à vista do contrato celebrado, uma vez que tal cobrança nele fixou expressamente assentada.
Para afastar eventual mora haveria que ter feito o depósito do valor incontroverso, ou seja, o valor da parcela do contrato celebrado, excluindo-se o valor do seguro prestamista, do IOF e da Tarifa de Registro.
O deferimento da tutela postulada significa autorizá-la a ficar na posse do automóvel sem efetuar o pagamento das parcelas em atraso, impedir o banco de exercer o seu direito de crédito com a promoção da ação de busca a apreensão do veículo e, ainda, que o seu nome fosse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, ausente a probabilidade do direito deduzido.
Noutra parte, resta evidente que a eventual concessão de antecipação da tutela requerida tem o condão de provocar lesão ou dano grave ao agravado, eis que impediria a cobrança da dívida pelo só fato do ajuizamento da ação revisional.
Por estas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Intime-se o agravado para contraminutar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
29/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 12:59
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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13/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:18
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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27/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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