TJES - 5000293-71.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000293-71.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BAPTISTA ALVES REQUERIDO: JOSE ORIONES GODIO Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA IZABELA DUTRA LOURENCO - ES31054, OSEIAS CORREIA DA SILWA JUNIOR - ES21867 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de demanda de ação de conhecimento, onde a Parte Autora pretende que a Parte Ré realize ligação elétrica independente, uma vez que até o ajuizamento da presente demanda a Parte Ré goza da ligação elétrica da Parte Autora.
De início, em virtude da inexistência de contestação juntada aos autos, bem como diante da ausência na audiência designada (ID nº “69851029”), apesar de regularmente citado (ID nº “69890498”), não existe motivo idôneo para deixar de aplicar os efeitos da revelia na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que, apesar de não possuir advogado constituído, a Parte Ré foi formalmente citada (ID nº “69890498”) não compareceu aos autos.
A par da presunção de verdade decorrente da revelia, observo que o Autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), apresentando contrato de compra e venda (ID nº “62602960”) e notificação extrajudicial (IDs nº “62602961”, “62602962” e “62602963”).
Reputo, portanto, procedente a pretensão da Parte Autora em obrigar a Parte Ré à realização de ligação independente à rede elétrica, a fortiori pela aplicação dos efeitos da revelia.
Quanto aos danos morais, todavia, entendo que a pretensão não merece proceder.
Apesar das alegações autorais, entendo que a pretensão à reparação moral não merece acolhida.
Segundo doutrina de escol, essa espécie de dano consiste de [dano] que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afeto[1].
E também Tenho pra mim que todos os conceitos tradicionais de dano moral terão que ser revistos pela ótica da Constituição de 1988.
Assim é porque a atual Carta, na trilha das demais Constituições elaboradas após a eclosão da chamada questão social, colocou o Homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos.
E, ao inserir em seu texto normas que tutelam os valores humanos, a Constituição fez também estrutural transformação no conceito e valores dos direitos individuais e sociais, o suficiente para permitir que a tutela desses direitos seja agora feita por aplicação direta de suas normas. (...) Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos [...] Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa idéia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.[2] Ora, os bens jurídicos, cuja afronta caracteriza o dano moral, são aqueles denominados pela doutrina como direitos da personalidade.
São estes os reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
São valores inatos ao homem, tais como a liberdade, a segurança, a integridade, o respeito. “São direitos ínsitos na pessoa, em função de sua própria estruturação física, mental e moral”[3] No mesmo sentido, o STJ: [...] 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. [...] (REsp n. 1.245.550/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 16/4/2015.) Tendo tudo isso em mente, verifico que a situação experimentada pela Parte Autora não configura danos morais.
Registre-se que a Parte Autora nem mesmo demonstrou a ocorrência de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o que torna ainda mais certo que inexiste qualquer demonstração de violação à sua esfera imaterial de direitos.
De fato, a situação experimentada não passa de adversidade corrente do dia-a-dia, o que a jurisprudência pátria convencionou designar como “mero aborrecimento”.
Abstraindo totalmente o acerto ou não da terminologia, fato é que não se afiguram, in casu, a violação a qualquer dos diversos bens imateriais da Parte Autora, inerentes à sua dignidade.
Portanto, rejeito a reparação por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Parte Ré a realizar ligação independente à rede elétrica.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Gabriel da Palha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 [1] RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 232. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80. [3] BITTAR, Carlos Alberto.
Os Direitos da Personalidade. 7.ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE ORIONES GODIO Endereço: Rua Ângelo Bergamin, próximo Igreja Católica, ao lado da casa n 32, Nossa Senhora Aparecida, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
14/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 10:28
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO BAPTISTA ALVES - CPF: *27.***.*20-31 (REQUERENTE).
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30/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:42
Audiência Una realizada para 29/05/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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30/05/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000293-71.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BAPTISTA ALVES REQUERIDO: JOSE ORIONES GODIO Advogado do(a) REQUERENTE: OSEIAS CORREIA DA SILWA JUNIOR - ES21867 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 29/05/2025 ás 15h00min, Tipo: Una, Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA, quando deverá comparecer acompanhado(a) da parte requerente/requerido independente de sua intimação por esta serventia, bem como que a ausência em audiência implicará arquivamento do processo e pagamento de custas.
Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*18-40 ID da reunião: 852 6151. 8140 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 20 de fevereiro de 2025 -
05/05/2025 12:48
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 12:48
Expedição de Mandado - Citação.
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10/02/2025 13:46
Audiência Una redesignada para 29/05/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:50
Audiência Una designada para 09/04/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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05/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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