TJES - 5002632-51.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 20:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002632-51.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADI CARLOS SAAR REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA vistos em inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e tutela de urgência, proposta por ADI CARLOS SAAR em desfavor de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - EDP ESCELSA, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 49227968 Relata o autor ter sido surpreendido ao descobrir que seu nome estava negativado por uma dívida no valor de R$5.109,46 (cinco mil, cento e nove reais e quarenta e seis centavos) referente a fatura de consumo irregular.
No entanto, sustenta não ter recebido nada acerca da apuração, que sequer foi notificado acerca de qualquer irregularidade e/ou não ter recebido o documento do TOI, deixando a requerida de cumprir com a normatização.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida providencie a baixa na restrição de creditícia.
No mérito, pugnou pela inexigibilidade do débito, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão concedendo o pedido de antecipação da tutela.
Contestação apresentada ao ID n.º 55915283, suscitando, preliminarmente, pela incompetência do juízo, ante a complexidade da causa; no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 56356144.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Quanto a preliminar suscitada, verifico que não se viabiliza o acolhimento da alegação de incompetência do Juízo, uma vez que a matéria veiculada no presente feito se apresenta como sendo eminentemente de direito, não havendo qualquer complexidade maior que afaste a competência do Juizado Especial para seu processamento e julgamento, até porque os elementos que instruem os autos se mostram suficientes para a formação de convicção.
Ademais, entendo que, na presente data, sequer seria possível produzir a prova pretendida pela ré, pois tal esclarecimento técnico somente poderia lograr êxito caso a perícia tivesse sido feita ao tempo dos fatos.
E, nesse caso, é preciso que se reconheça que tal prova (supostamente já produzida) não seria mais enquadrada como prova pericial, mas, sim, documental.
Neste sentido, rechaço a preliminar arguida.
DO MÉRITO De início, levando em consideração que a parte autora encontra-se na posição de consumidora final dos serviços prestados pela concessionária, estabelecendo-se assim uma relação de consumo entre as partes, entendo que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, observo que o autor afirma ser ilícita a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo.
A ré pauta a sua conduta nos artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL que prevê um rigoroso procedimento a ser observado pela concessionária de energia elétrica quando da elaboração do termo de ocorrência e inspeção, sob pena de o ato não subsistir.
Vejamos a literalidade da Resolução supracitada: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. §2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. §3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do §4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. §6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet." Conforme narrado pela demandada, tal inspeção apura apenas a existência de irregularidade, e não a autoria, não podendo assim prosperar o argumento de que o consumidor seria responsável por qualquer problema havido no medidor de energia por conta da previsão dos artigos 40 e 241 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
Entendo importante transcrever os referidos dispositivos, a fim de analisá-los corretamente.
Veja-se: "Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.
Art. 241.
O consumidor é responsável: […] II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.
Parágrafo único.
O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada." Percebe-se da leitura que o consumidor é responsável tão somente pelas instalações elétricas havidas após o ponto de entrega, ou seja, as instalações internas de sua residência, que devem receber manutenções periódicas, inclusive para garantir a sua própria segurança.
Tal obrigação, porém, não engloba a manutenção do medidor de energia elétrica, do qual o consumidor tem apenas a custódia, nos termos do art. 241, da Resolução nº 1.000/21.
O parágrafo único do aludido artigo, inclusive, corrobora esse entendimento ao dispor que “o consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Além do mais, a meu ver, sequer seria possível responsabilizar o consumidor pela manutenção e escorreito funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica, uma vez que ele é lacrado e não é permitido ao consumidor romper o aludido lacre.
Assim, no tocante às alegações da concessionária de serviço público requerida no sentido de que o termo de ocorrência e inspeção se reveste de presunção de veracidade, é importante destacar que a sua lavratura, por si só, não é suficiente para comprovação da irregularidade apontada, haja vista se tratar de prova produzida unilateralmente, sem a presença do consumidor.
Como se sabe, qualquer procedimento, judicial ou administrativo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso é, inclusive, elencado como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
No presente caso, no entanto, esse preceito não foi observado, em que pese demonstrado o acompanhamento pelo consumidor no momento da inspeção, observa-se a perícia foi realizada em momento diverso daquele informado ao consumidor, melhor dizendo, o consumidor foi intimado para comparecer ao laboratório no dia 18/12/2018 (ID n.º 55915828) no entanto a perícia foi realizada no dia 10/01/2019 (ID n.º 55915831), o que demonstra a irregularidade do procedimento por afrontar os artigos 590 e 591 supracitados.
Diante de tudo que foi explanado, não há como considerar legítimo o procedimento adotado pela ré.
A jurisprudência é firme no sentido de não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV, de modo a criar uma instância administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4.
Recurso de Apelação que se nega provimento”. (TJ-PE-APL: 4098439 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
FRAUDE.
IDENTIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por identificação de fraude feita unilateralmente pela concessionária de serviço público, em dissonância do procedimento previsto pela ANEEL na Resolução n.º 456/2000. [...]”. (TJ-ES-AC: *40.***.*51-49 ES, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 05/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2012).
Sendo assim, tenho que é o caso de confirmar a tutela antecipada deferida provisoriamente e de acolher o pedido exordial para declarar a inexistência do débito de R$5.109,46 (cinco mil, cento e nove reais e quarenta e seis centavos).
Registro que embora a inicial não tenha sido redigida com a melhor técnica, é certo que a declaração de inexistência da referida dívida pressupõe a declaração de nulidade do procedimento do TOI, o que declaro, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, interpretando ainda a postulação em seu conjunto e de acordo com a boa-fé, na forma do art. 322, §2º, CPC.
Resta, agora, saber se a conduta da requerida é capaz de ensejar condenação à indenização por danos morais.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso dos autos, rememoro que a requerente formulou pedido de dano moral fundamentado em negativação indevida feita pela requerida, fundada em dívida inexistente (em razão da nulidade do processamento do TOI).
Analisando detidamente a pretensão indenizatória deduzida na inicial, entendo que não merece acolhida.
Em detida análise dos autos, tenho que restara comprovado que a autora teve seu nome negativado em razão do débito em questão, conforme se extrai do ID nº 49227975, o que se apresenta indevido/ilegítimo, face a falta de higidez do débito sob testilha.
Neste contexto, tenho por configurado o dano de ordem moral em desfavor da demandante, atraindo o estabelecimento da correspondente reparação, na esteira da jurisprudência muito bem retratada no excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Termo de ocorrência e inspeção.
Irregularidade não demonstrada.
Artigo 129 da resolução ANEEL nº 414/2010.
Violação.
Dano moral configurado.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A demonstração da irregularidade, por força das próprias normativas que regem as concessionárias de energia elétrica, imputam tal ônus ao apelante, conforme previsão do art. 129 da resolução ANEEL nº 414/2012.não havendo elementos suficientes para a caracterização da irregularidade, é indevida a cobrança relativa ao termo de inspeção e devem ser declarados inexistentes todos os débitos imputados à autora pela ré em razão do toi, devendo ser devolvidos, na forma dobrada, os valores comprovadamente pagos.
O dano moral está configurado in re ipsa, não só pela acusação de conduta irregular, consistente em utilizar do serviço de energia elétrica sem a contraprestação equivalente, mas também pelo montante indevidamente cobrado do consumidor.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de indenização por danos morais não comporta redução. -recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0031986-81.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
João Batista Damasceno; DORJ 14/05/2020; Pág. 576).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
Lavratura de toi pela concessionária de energia elétrica demandada ao argumento da existência de irregularidade na leitura do consumo de energia elétrica no medidor do demandante.
Documento unilateral que não caracteriza a irregularidade na conduta do consumidor.
Aplicação do enunciado nº 256 deste egrégio tribunal de Justiça Estadual.
Imposição de cobrança por quantia unilateralmente apurada, que viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva.
Cobrança de recuperação de consumo na mesma fatura de consumo que é vedada pelo artigo 1º da Lei nº 7.990/2018.
Nulidade do toi que se impõe, com a devolução na forma simples dos valores pagos, em decorrência da lavratura do referido documento.
Dano moral configurado in re ipsa.
Ofensa à dignidade da pessoa humana.
Verba arbitrada a tal título que deve ser mantida, ante a ausência de recurso do autor pretendendo sua majoração, já que fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observação ao critério da razoabilidade.
Precedentes jurisprudenciais deste egrégio tribunal de Justiça Estadual.
Sentença que se confirma.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0018913-11.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 10/02/2020; Pág. 409).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI discutido nos autos, bem como dos cálculos de recuperação de consumo a ele relacionados, desconstituindo o débito gerado a este título, no valor de R$5.109,46 (cinco mil, cento e nove reais e quarenta e seis centavos), devendo a requerida CANCELAR a dívida respectiva e seus apontamentos e SE ABSTER de efetuar qualquer ato de cobrança, inclusive negativação do nome da parte autora em razão do não pagamento do valor discutido nos autos.
CONDENO a requerida ainda, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da requerente, a título de indenização pelos danos morais por ele enfrentados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de ADI CARLOS SAAR - CPF: *10.***.*30-20 (REQUERENTE).
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12/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/12/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:09
Juntada de
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07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:02
Juntada de
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07/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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