TJES - 0003251-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GEANDER JEISER DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de GEANDER JEISER DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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16/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Geander Jeiser de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Decisão datada de 10/02/2025 (ID n. 62821874), determinando a notificação do denunciado.
O denunciado foi regularmente notificado (ID n. 63578924) e apresentou defesa prévia, com pedido de liberdade provisória (ID n. 64709598).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido defensivo formulado (ID n. 65042821). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente, vislumbro que a peça acusatória oferecida preenche integralmente os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso supostamente cometido, com todas as suas circunstâncias, a qualificação e conduta do denunciado, a classificação do crime, e rol de testemunhas, amparados nos elementos informativos contidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito acostado.
Há nos autos indícios de autoria consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade do delito, demonstradas por meio do auto de apreensão e pelo auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Diante o exposto, recebo a denúncia, restando evidenciada a justa causa para a propositura da ação penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2025, às 14 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação das testemunhas, desde logo determino a criação de link, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será acostada aos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Notifiquem-se.
Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista, viabilizando o cumprimento dos mandados expedidos.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em que pese os respeitáveis argumentos expostos pela defesa técnica em ID n. 64709598, entendo que, neste momento processual, a prisão preventiva deve ser mantida, que se faz estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração da prática delitiva, o que se depreende, de forma sólida, das circunstâncias do caso concreto, notadamente pela periculosidade concreta do acusado e modus operandi utilizado na prática delituosa, que é altamente reprovável e nocivo, ensejando a apreensão de 21 “pinos” contendo “cocaína” (pesando 40 aproximadamente gramas), e 63 “papelotes” contendo a droga conhecida como “PAC” (pesando aproximadamente 90 gramas), além de 02 “buchas” de maconha, 01 balança de precisão, material para embalo da droga e quantias em dinheiro.
Inicialmente, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (ID n. 57261213), apontando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mormente pelas provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, além da expressiva quantidade de entorpecentes arrecadados.
Sob esta ótica, entendo que a manutenção da prisão preventiva é justificada, pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aparentemente para fins de tráfico, caracterizando a necessidade de garantir a ordem pública, sem perder de vista o material bélico também encontrado.
A respeito, a jurisprudência dominante considera que, em casos de apreensão de significativa quantidade de drogas e existência de elementos que apontem para a comercialização, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública (TJES, HC nº 5013679- 46.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
Marcos Valls Feu Rosa, data: 16/10/2024).
Ademais, sabido é que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – HC nº 438.408-SP).
Diante das particularidades do caso, definitivamente não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois não se prestariam a evitar a prática de novas infrações penais (STJ - HC 424.792/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/05/2018).
Portanto, indefiro o pedido formulado e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de GEANDER JEISER DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o necessário para a realização do ato aprazado.
Observem-se as determinações de itens n.ºs “2.” e “3.” contidas em decisão de ID n. 62821874.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
29/04/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:19
Mantida a prisão preventida de GEANDER JEISER DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*48-69 (REU)
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29/04/2025 17:19
Recebida a denúncia contra GEANDER JEISER DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*48-69 (REU)
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16/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:00
Juntada de Decisão
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02/04/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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02/04/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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02/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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01/04/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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19/03/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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19/03/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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19/03/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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18/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de GEANDER JEISER DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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13/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 23:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/03/2025 13:25
Juntada de Petição de habilitações
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20/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 21:48
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:03
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 01:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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