TJES - 5001919-47.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:12
Publicado Petição (outras) em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001919-47.2022.8.08.0008 REQUERENTE: MARLUCIO PEREIRA DE FARIAS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ajuizada por MARLUCIO PEREIRA DE FARIAS JÚNIOR em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial que o Autor é aposentado por invalidez desde 19/01/2022, conforme carta de concessão do benefício nº 31/634.224.121-3.
Apesar do reconhecimento da incapacidade total e permanente, a renda mensal inicial foi calculada com base na nova regra da EC nº 103/2019.
Assim, alega que a nova sistemática violou seus direitos, reduziu seu sustento e não condiz com os princípios constitucionais.
Por isso, busca judicialmente a revisão do cálculo, com fundamento no direito adquirido ou na inconstitucionalidade da EC nº 103/2019.
A inicial (ID 16539496) foi acompanhada dos documentos essenciais e diversos comprovantes.
A assistência judiciária gratuita foi concedida (ID 18149123).
O requerido apresentou contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais (ID 19950642).
Em seguida, foi apresentada a réplica (ID 20983596).
Foi proferida decisão de especificação de provas (ID 26717314).
O requerente interpôs embargos de declaração, alegando omissão e divergência da decisão com a petição inicial (ID 28143617), sendo os embargos acolhidos e nomeado perito (ID 37920771).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 51229826).
Intimados, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51377946), enquanto o réu apresentou contestação, com fundamento na improcedência de um suposto pedido de aposentadoria rural (ID 52863291).
Por fim, a parte autora se manifestou (ID 56927971). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, pois se trata de matéria de direito; que a parte ré não impugnou o laudo pericial; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipóteses do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na aplicação da EC nº 103/2019 ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor. É fato que a referida emenda instituiu um regime mais gravoso aos segurados, reduzindo significativamente o valor das aposentadorias.
No entanto, as mudanças promovidas pela reforma da previdência foram amplamente debatidas no âmbito legislativo, tendo o legislador reformador entendido que tais ajustes eram necessários para garantir a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário.
Ademais, a própria Constituição Federal (art. 201, §5º) assegura que o valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo, em observância ao mínimo existencial.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade na norma.
No âmbito da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para sua concessão, nos termos do princípio do tempus regit actum (AI 625446 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008).
Além disso, o segurado possui direito ao melhor benefício, conforme prevê o art. 176-E do Decreto 3.048/99 e o art. 687 da IN 77/2015.
Logo, a EC nº 103/2019 só deve ser aplicada quando a incapacidade ocorreu após a sua vigência.
Nos casos em que a incapacidade teve início antes da reforma, o benefício deve ser calculado conforme as regras anteriores, respeitando-se o direito adquirido.
No presente caso, verifica-se que o autor recebia benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019.
A declaração de benefício anexada aos autos demonstra que o início do auxílio-doença ocorreu em 23/08/2017 (ID 16540053).
Além disso, o laudo pericial indicou que o início da incapacidade ocorreu em 08/08/2017 “de acordo com vários laudos e exames apresentados no ato do exame pericial, bem como os laudos Médico Pericial elaborados pelo INSS, apresentado no ato do exame pericial pelo periciado” (ID 51229826, pág. 3), ou seja, anterior à vigência da EC nº 103/2019.
Portanto, o critério determinante para a aplicação das regras de cálculo do benefício é a data de início da incapacidade, que, no presente caso, ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019.
Ademais, a adoção das normas anteriores não configura uma declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019, mas sim a aplicação da legislação vigente no momento do fato gerador.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência, veja: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL EM 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, determinando que a renda mensal inicial (RMI) fosse recalculada em 100% do salário de benefício, conforme art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação das regras da EC 103/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras anteriores à EC 103/2019, considerando a data de início da incapacidade do segurado; e (ii) verificar se a aplicação da regra anterior implica em declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019, exigindo a observância da cláusula de reserva de plenário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade do segurado remonta a 28/11/2013, conforme laudos administrativos e perícia judicial, o que caracteriza o direito à aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, nos termos do princípio tempus regit actum. 4.
A reforma da previdência (EC 103/2019) prevê, em seu artigo 3º, a observância das regras vigentes quando os requisitos do benefício foram preenchidos antes de sua entrada em vigor, garantindo a aplicação do coeficiente integral de 100% no cálculo da RMI. 5.
O entendimento consolidado pelo Enunciado 213 do FONAJEF e pela jurisprudência dos tribunais regionais confirma que, quando a incapacidade tem início antes da reforma, o cálculo do benefício deve seguir a legislação anterior. 6.
A adoção das regras anteriores não implica declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019, mas mera aplicação da norma vigente à época do fato gerador, não sendo necessária a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante 10 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Quando a incapacidade laborativa do segurado tem início antes da EC 103/2019, aplica-se a legislação vigente à época para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, garantindo o coeficiente integral de 100% sobre o salário de benefício. 2.
A adoção das regras anteriores à EC 103/2019 para benefícios concedidos com base em incapacidade preexistente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade da norma, dispensando a observância da cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 97; EC 103/2019, art. 3º e art. 26, §2º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 44.
Jurisprudência relevante citada: FONAJEF, Enunciado 213; TRF2, AC 5036885-93.2022.4.02.5001, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 9ª Turma, Julgado em 17.09.2024; TRF2, AC 5065000-18.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI, 9ª Turma, Julgado em 16.05.2024; TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, Julgado em 25.03.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5025205-05.2022.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025 14:08:01).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a RECALCULAR a renda mensal inicial (RMI) em 100% do salário de benefício, conforme art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação das regras da EC 103/2019, desde a DER 24/02/2021.
Considerando que o requerente já recebe aposentadoria, inclusive em valor superior ao salário-mínimo, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) para a O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, o requerente já recebe aposentadoria, inclusive em valor superior ao salário-mínimo, o que evidencia a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente em relação à inexistência de risco imediato de privação de sustento ou de dano irreparável.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido de MARLUCIO PEREIRA DE FARIAS JUNIOR - CPF: *90.***.*95-87 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 09:59
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:01
Juntada de
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23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:22
Juntada de Laudo Pericial
-
19/07/2024 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 18:08
Processo Inspecionado
-
09/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:01
Processo Inspecionado
-
06/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 15:20
Expedição de citação eletrônica.
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30/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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