TJES - 5017553-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para FABRICIO MARTINS PEREIRA - CPF: *58.***.*29-66 (REQUERENTE) e OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES - CNPJ: 32.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017553-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI - SP176599 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FABRICIO MARTINS PEREIRA em face de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, na qual alega que, adquiriu uma motocicleta “honda bis” através do sítio eletrônico da ré, pagando o valor de R$ 2.233,00, porém, identificou ter sido vítima de golpe.
Assim, requer, a condenação da ré a restituir o valor de R$ 2.233 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade pelos danos alegados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50342104).
Réplica a contestação apresentada (id nº 62854836).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 62154126). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a requerida ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda.
Todavia, os fundamentos da preliminar arguida se confundem com o próprio mérito da causa, e com ele será analisado, sobretudo, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a fraude sofrida pelo autor, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o autor realizou negociações via aplicativo de mensagens – WhatsApp -para aquisição de motocicleta “honda Biz”, tendo efetuado o pagamento, de forma parcelada, a diversos beneficiários, dentre os quais, Ygor Correia Do Rosário, Luiz Felipe Vitor Damião, Jeniffer Da Silva Matos E Nathalia Oliveira Da Silva (id nº 44183528).
Apesar de ser nítido que o demandante foi vítima de fraude, assim como, somou prejuízo financeiro, à despeito das alegações deduzidas na peça inaugural, inexiste ato ilícita da demandada, vez que o autor não adotou medidas preventivas para evitar fazer parte do elevado número de vítimas do mesmo golpe.
De fato, é de conhecimento da sociedade em geral as diversas fraudes que vem sendo praticadas no dia a dia cujos falsários utilizam-se de diversos meios para induzir a vítima, dentre os quais, envio de boletos falsos e mensagens informando compras, links com vírus, chamadas telefônicas fraudulentas, utilização de logomarcas de instituições de renome e utilizando fotos retiradas de perfis públicos o que vem sendo noticiado quase que diariamente ao público, através de programas televisivos, no site das instituições financeiras e em sites jornalísticos.
Desse modo, considerando os diversos alertas diários, é esperado que o as partes celebrantes de um negócio jurídico também se previnam e adotem as devidas precauções para evitar ser vítima de golpe, comportamento não adotado pelo requerente.
Portanto, não obstante a alegação deduzida na peça inaugural, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos, demonstra que inexiste conduta ilícita imputável a ré, razão suficiente a afastar os pleitos contidos na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FABRICIO MARTINS PEREIRA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 17:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO MARTINS PEREIRA - CPF: *58.***.*29-66 (REQUERENTE).
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11/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 18:02
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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