TJES - 0000104-98.2009.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PRAIA GRANDE LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000104-98.2009.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SERVICO PRAIA GRANDE LTDA REQUERIDO: SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA, BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR - ES9079 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DESPACHO/OFÍCIO Assunto: Informações referentes ao Agravo de Instrumento nº 5001959-82.2024.8.08.0000 Excelentíssima Sra.
Desembargadora Relatora, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida por este Juízo, a qual deixou de acolher o pedido de nulidade arguido pelo BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por entender que fora regularmente intimada conforme f. 111 e 120, carecendo, portanto, de interesse processual para arguir qualquer nulidade - ID dos autos de origem 33401736.
Alega a Agravante que, "inobstante ao pedido expresso de intimação feito pelo Agravante, todas as intimações realizadas a partir da decisão de fl. 95, inclusive a intimação da sentença, foram feitas em nome de Rodrigo de Oliveira Machado, OAB/ES 13.697.
Isto é, a intimação foi realizada em nome de patrono diverso do indicado. , o Agravante não foi regularmente intimado da r. sentença proferida, de forma que prazo transcorreu sem manifestação da parte.
Desta forma, o Agravante foi surpreendido com bloqueio de valor de sua titularidade, tendo descoberto por meio de andamento processual no site do TJES tratar-se de medida deferida no cumprimento de sentença iniciado nos autos.
Diante desta situação, o Agravante chamou o feito a ordem alegando nulidade dos atos praticados a partir da decisão de fl. 95 em razão da intimação não ter sido feita em nome do patrono indicado pelo Agravante.
A Decisão ID 33401736 não acolheu o pedido feito pelo Agravante sob o genérico fundamento de que a intimação foi regular e que não havia interesse processual para arguir nulidade".
Este Juízo entende que não se trata de intimação realizada a patrono diverso, mas, sim, de intimações direcionadas ao outro patrono também constituído pela parte, que peticiona no feito em conjunto.
Inclusive, quem assina a Procuração acostada às f.29 e a Contestação, é o patrono RODRIGO OLIVEIRA MACHADO OAB/ES 6.944, à quem fora direcionadas as intimações posteriores à sentença, e não ao advogado ADRIANO FRISSO RABELO OAB/ES 13.697.
São estas as informações que no momento envio a Vossa Excelência.
Sendo o que se fazia necessário, na oportunidade, apresento a Vossa Excelência os meus protestos de estima e respeito.
FUNDÃO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
03/05/2025 20:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:54
Processo Inspecionado
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23/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:37
Juntada de Informações
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01/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PRAIA GRANDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
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29/05/2023 03:59
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:52
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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