TJES - 5001912-21.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:33
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:18
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001912-21.2023.8.08.0008 REQUERENTE: ANA MARIA RAPOSA ABELHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA MARIA RAPOSA ABELHA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial, que autora solicitou o benefício por incapacidade, que foi deferido pelo período de 15/02/2023 A 20/03/2023.
Não obstante a decisão administrativa, a parte autora entende que permanece incapaz para o trabalho, em razão da persistência do quadro de transtorno afetivo bipolar, osteoporose, depressão, hipotireoidismo, diabetes, hipertensão e transtorno de ansiedade generalizada.
Assim, pleiteia-se na via judicial: a concessão da assistência judiciária gratuita; o deferimento da antecipação de tutela; o julgamento procedente da demanda, a fim de que o INSS seja condenado a restabelecer o auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, e pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e com juros; Caso não seja concedida a aposentadoria por invalidez, requer restabelecimento do auxílio-doença com data de cessação não inferior a 2 anos, conforme a Lei 8.213/91.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios (ID 26953907).
Concedida a tutela provisória de urgência e deferida a assistência judiciária gratuita (ID 27243527).
Contestação apresentada requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 29981353).
Réplica (ID 30037402).
Nomeado perito (ID 31644438).
Juntado o laudo pericial no ID 40484135.
Impugnação ao laudo pericial, pela parte autora, na qual informa que em processo criminal o Ministério Público solicitou a instauração de incidente de insanidade mental (ID 40522448).
Manifestação da parte ré, requerendo a revogação da tutela e o julgamento improcedente (ID 42454534).
Decisão indeferindo a impugnação (ID 48286699).
Alegações finais da requerente (ID 49818954).
Alegações finais do requerido (ID 52036990). É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Sendo assim, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há controvérsia, pois a pretensão refere-se ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo período de 15/02/2023 a 20/03/2023.
Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício, ressalvados o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Quanto à alegada incapacidade, a autora apresentou receituários que indicam o uso contínuo de medicamentos (ID 26953948) e relatórios médicos assinados pela Dra.
Juliana Cosme, datados de 22/12/2022 e 22/02/2024, nos quais atesta quadro de mania franca, psicose, alucinações auditivas e visuais, além de agressões a pessoas na rua.
Além de laudo médio produzido pela Dra.
Tanury Garcia, em 16/12/2022, que registrou o diagnóstico de transtorno psiquiátrico, diabetes e hipotireoidismo.
O médico Luiz Fernando Garcia, por sua vez, diagnosticou osteoporose na autora em 21/10/2022 (ID 26953920).
Entretanto, para além dos documentos particulares apresentados, foi realizada prova pericial, conduzida por profissional de confiança do juízo.
Diferentemente dos médicos assistentes, que prestam atendimento à parte, o perito judicial atua de forma equidistante, garantindo a imparcialidade na análise do caso.
No laudo pericial, o especialista concluiu que a requerente tem “Do ponto de vista psiquiátrico está com a capacidade laborativa preservada" (ID 40484135, pág. 3).
Tal conclusão foi fundamentada no exame clínico, na história médica, bem como na análise da documentação apresentada e na consulta processual.
Ressalte-se que o ato de a parte autora possuir um diagnóstico médico não implica, por si só, incapacidade para o exercício de suas funções habituais.
Ainda que possam ocorrer episódios de crise, caso seja interrompido o tratamento medicamentoso, não há nos autos elementos que demonstrem serem de tal gravidade a ponto de impedir de forma definitiva o desempenho de atividade laboral.
Pelo contrário, a prova técnica indica que a requerente possui condições de trabalho, dentro das limitações impostas por sua condição de saúde, podendo compatibilizar suas atividades com o tratamento disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse sentido, colaciono também o parecer do perito do INSS quando concedeu o benefício em 2023: Conclui-se estado de alteração psiquiátrica crônica em tratamento ambulatorial há cerca de 5 anos e que pela descontinuidade do tratamento teria tido recaída dos sintomas na época do laudo.
DII 22/12/2022 - Entretanto no momento com exame definido de ausência de sintomatologia psicótica assim como descrito no referido laudo.
Exame psiquiátrico compatível com desempenho usual de e cuidados do lar - sem relação com atividade de trabalho definida e caracterizada (ID 26953918).
Diante da robustez da prova pericial e da inexistência de elementos que comprovem de forma inequívoca a incapacidade alegada, não há fundamento para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tampouco para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Registro que as esferas criminal e cível são independentes, sendo que a juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não constitui prova plena de insanidade mental.
Conforme se observa na manifestação do Ministério Público, no ID 49818955, pág. 23, "a simples juntada de prontuário médico, genérico e isolado, não basta para comprovar a doença mental suportada pelo autor do fato.
Pelo contrário, havendo dúvida razoável sobre a sanidade mental do réu, deve-se instaurar procedimento próprio (...)".
Dessa forma, a simples instauração de incidente de insanidade mental no âmbito criminal não comprova, por si só, que a requerente esteja incapaz de exercer suas atividades laborativas, como vender doces.
Assim, ausente comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, REVOGO a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 12:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido de ANA MARIA RAPOSA ABELHA - CPF: *84.***.*89-19 (REQUERENTE).
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28/04/2025 10:08
Processo Inspecionado
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16/10/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de razões finais
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22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2024 16:31
Processo Inspecionado
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03/05/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:22
Juntada de
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28/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:32
Juntada de Laudo Pericial
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26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 19:01
Processo Inspecionado
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23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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