TJES - 5005257-55.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005257-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME BARONE JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINY MOREIRA DE JESUS - ES36681 REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Rua do Carmo, 8, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-020 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante a ausência de pedido expresso da parte autora para realização de audiência de conciliação, o que denota o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Com o fito de obter maior substrato acerca da situação fática, notadamente a que título são os reajustes discutidos nos autos, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior a apresentação de contestação. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68056645 Petição Inicial Petição Inicial 25050314175118900000060423845 68056651 Procuração Documento de representação 25050314175144900000060423851 68056652 Declaração Hipossuficiencia Documento de comprovação 25050314175170700000060423852 68058053 CNH-e.pdf (2) Documento de Identificação 25050314175189500000060423853 68058054 Julio Cesar Documento de Identificação 25050314175218700000060423854 68058055 Contrato 3270 Esther Freitas Barone vigencia 01-01-2017 Documento de comprovação 25050314175236500000060423855 68058056 dados-cadastrais Documento de comprovação 25050314175301100000060425156 68058057 Demonstrativo de pagamentos Documento de comprovação 25050314175319200000060425157 68058058 E-mail sobre reajuste Documento de comprovação 25050314175333500000060425158 68058059 contra_cheque_dezembro_2024_13°_salário integral(1) Documento de comprovação 25050314175351600000060425159 68058060 contra_cheque_dezembro_2024_13°_salário integral Documento de comprovação 25050314175368300000060425160 68058061 contra_cheque_dezembro_2024_cálculo_mensal(1) Documento de comprovação 25050314175379400000060425161 68058062 contra_cheque_dezembro_2024_cálculo_mensal Documento de comprovação 25050314175394100000060425162 68058064 contra_cheque_março_2025_cálculo_mensal Documento de comprovação 25050314175404800000060425163 68058065 contra_cheque_abril_2025_cálculo_mensal(1) Documento de comprovação 25050314175422700000060425164 68058066 contra_cheque_abril_2025_cálculo_mensal Documento de comprovação 25050314175437400000060425165 68058067 contra_cheque_fevereiro_2025_cálculo_mensal(1) Documento de comprovação 25050314175448000000060425166 68058068 contra_cheque_fevereiro_2025_cálculo_mensal Documento de comprovação 25050314175463200000060425167 68058069 contra_cheque_janeiro_2025_cálculo_mensal(1) Documento de comprovação 25050314175476100000060425168 68058070 contra_cheque_janeiro_2025_cálculo_mensal Documento de comprovação 25050314175491700000060425169 68058071 contra_cheque_março_2025_cálculo_mensal(1) Documento de comprovação 25050314175503700000060425170 68058072 cooparticipação Documento de comprovação 25050314175519500000060425171 68058075 Certidao de nascimento Documento de Identificação 25050314175533700000060425174 68058076 Comprovante de pagamento 09.04 Documento de comprovação 25050314175550400000060425175 68086174 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516574277900000060448676 68143412 Despacho Despacho 25050610231240300000060499861 68143412 Despacho Despacho 25050610231240300000060499861 68747881 Petição (outras) Petição (outras) 25051319181401100000061033851 68747896 IRS 2024.2023 Documento de comprovação 25051319181424200000061036266 68747894 IRS 2022.2021 Documento de comprovação 25051319181454000000061036264 68747893 IRS 2022.2023 Documento de comprovação 25051319181470500000061036263 68747892 Print WhatsApp cobrança Documento de comprovação 25051319181495600000061036262 69845088 Decisão Decisão 25061018050824300000062011012 69845088 Decisão Decisão 25061018050824300000062011012 71670162 Petição (outras) Petição (outras) 25062610461299000000063638452 71670165 Comprovante de Pagamento SEFAZ Documento de comprovação 25062610461327500000063638455 71670173 guia Juntada de Guia em PDF 25062610461349200000063639563 71670180 Poder Judiciario do Estado do Espirito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 25062610461376400000063639570 -
07/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005257-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME BARONE JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINY MOREIRA DE JESUS - ES36681 REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pela concessão da benesse da assistência judiciária gratuita alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Instada a comprovar a sua alegação de hipossuficiência a parte autora acostou aos autos a íntegra da sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios.
Ocorre que, analisando com detença aos autos, tenho que a parte autora não comprovou a sua alegação de precariedade financeira, haja vista que o documento por ela apresentado indica a existência de renda anual superior a R$ 100.000,00, sendo que inexiste nos autos elementos que ao menos indiquem que a renda do autor esteja completamente comprometida.
Ademais, há que se pontuar que o valor atribuído a causa é de apenas R$ 4.736,76, sendo que o valor de custas iniciais, para tal caso, é inferior a R$ 500,00, inexistindo nos autos, como acima asseverado, qualquer comprovação que o autor não possa arcar com tal pagamento, ao reverso, pois os documentos que este apresentou indicam a sua capacidade financeira.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/06/2025 09:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME BARONE JUNIOR - CPF: *34.***.*14-15 (REQUERENTE).
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29/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005257-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME BARONE JUNIOR REQUERIDO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINY MOREIRA DE JESUS - ES36681 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
06/05/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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