TJES - 0007026-76.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:46
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007026-76.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: TICKET SERVICOS SA INTERESSADO: PIANCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, GERALDO DOMINGOS PIANCA Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265 Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual os executados foram citados (fls. 64 e 95v) e não realizaram o pagamento da dívida.
Foram realizadas diligências para localização de veículos, por meio do sistema Renajud (fls. 104/105), bem como tentativa de bloqueio de valores em desfavor dos executados, por meio do sistema Sisbajud (fls. 106/108), sem êxito na garantia da execução.
O exequente requereu a substituição processual da executada Pianca Transportes e Turismo Ltda. pela empresa Loca Aracruz Locação de Veículos Ltda.
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-52, alegando a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.
Informa o exequente que a empresa Loca Aracruz Locação de Veículos Ltda.
ME funciona no mesmo endereço da executada, possui a mesma atividade econômica, atende à mesma clientela, e tem como sócia-administradora a Sra.
Teresinha Odete Scopel Pianca, esposa do executado Geraldo Domingos Pianca.
O exequente juntou aos autos o contrato social da empresa Loca Aracruz Locação de Veículos Ltda.
ME, ao ID 26454722, que demonstra que a sócia da referida empresa é Teresinha Odete Scopel Pianca.
O documento de ID 26454723 comprova que Teresinha Odete Scopel Pianca e o executado Geraldo Domingos Pianca são casados.
Além disso, consultei o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da outra sócia da empresa executada, Vanessa Scopel Pianca, e verifiquei se tratar de filha da Sra.
Teresinha Odete Scopel Pianca.
Dessa forma, resta evidente que os sócios das duas empresas pertencem à mesma família (pais e filha).
No entanto, não há provas da alegada sucessão empresarial fraudulenta.
A sucessão empresarial fraudulenta se caracteriza pela transferência do patrimônio de uma empresa para outra, com o intuito de fraudar direitos de credores.
No presente caso, ambas as empresas atuam no ramo de transporte, sendo certo que todos os veículos da empresa executada não foram transferidos, pois se encontram com restrições registradas via sistema Renajud, em diversos processos.
O exequente não comprovou a transferência de outros bens patrimoniais relevantes, como imóveis, por exemplo.
Destaco que, ainda que a empresa Loca Aracruz Locação de Veículos Ltda.
ME tenha absorvido a clientela da executada, tal fato, por si só, não configura fraude à execução.
Por conseguinte, embora a empresa executada esteja com a situação cadastral “inapta” na Receita Federal, havendo indícios de dissolução irregular, o simples fato de a esposa do executado possuir empresa com a mesma atividade não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, especialmente considerando que a nova empresa não foi constituída após o encerramento da anterior.
Com efeito, o exequente juntou cópia de “comunicado de paralisação temporária de atividades” da empresa Pianca Transportes e Turismo Ltda., datado de 27/11/2018, com firma reconhecida (ID 26454714).
Entretanto, Teresinha Odete Scopel Pianca ingressou na sociedade Loca Aracruz Locação de Veículos Ltda.
ME em 2009 (ID 26454719), ou seja, em data anterior à paralisação da empresa executada.
Logo, o pedido de inclusão da empresa Loca Aracruz Locação de Veículos Ltda.
ME no polo passivo não merece prosperar.
Inobstante, realizei as diligências que o exequente pretendia em face da empresa supramencionada, contudo, somente em face dos executados.
DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores em desfavor dos executados, via sistema Sisbajud, com a repetição da ordem de bloqueio por trinta dias, denominada “teimosinha”, conforme requerido.
Após o processamento da minuta, verifico que não houve êxito na diligência via Sisbajud, eis que foi bloqueada quantia irrisória, pelo que procedi ao imediato desbloqueio, conforme demonstram os expedientes anexos.
Dando continuidade às diligências, verifiquei que a consulta ao sistema Renajud NÃO obteve êxito, pois não foram localizados veículos em nome do executado Geraldo Domingos Pianca.
Conforme supramencionado, a empresa executada possui vários veículos, todos com restrições inseridas, inclusive, as restrições inseridas neste feito, à fl. 104.
Ademais, realizei a diligência via sistema Infojud e faço juntar os expedientes aos autos.
Para efeito de esclarecimento, informo que foram realizadas as pesquisas dos anos mais recentes disponibilizados pelo sistema Infojud.
Destaco que, não obstante todas as diligências empreendidas, não foram localizados bens penhoráveis, configurando-se a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, entendo ser o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do dispositivo legal supracitado, em consonância com seu § 1º.
Ressalte-se que, decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique diligências aptas a impulsionar o feito, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal.
Saliento, por fim, que o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa Loca Aracruz Locação de Veículos Ltda.
ME no polo passivo da presente execução.
Além disso, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE o exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE o exequente, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se o exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de não haver manifestação, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
05/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de PIANCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS PIANCA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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