TJES - 5003655-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NILSON FAVARO BERMUDES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 13:32
Juntada de Mandado
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06/05/2025 13:31
Juntada de Mandado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº. 5003655-22.2025.8.08.0000 Impetrante: Nilson Favaro Bermudes A.
Coatora: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Favaro Bermudes, contra ato coator imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, consubstanciada na negativa tácita de fornecimento de informações e documentos referentes ao processo administrativo no qual se apuraram os valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devidos ao impetrante, compreendidos entre julho de 2006 a outubro de 2016 e novembro de 2016 a junho de 2024.
A parte impetrante narra que, embora informado o montante que lhe seria devido, não lhe foram disponibilizados os demonstrativos detalhados, tampouco os critérios e rubricas adotados na elaboração dos cálculos, o que o levou, por diversas vezes, a solicitar administrativamente tais documentos.
Contudo, não obteve resposta satisfatória ou concreta, mesmo após decorrido o prazo legal previsto na Lei de Acesso à Informação, que estabelece o dever de resposta no prazo de até 30 (trinta) dias, e também no art. 169 da Lei Complementar Estadual n. 95/1997.
O mandado de segurança é o meio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX e Lei n. 12.016/2009, art. 1º).
No caso em exame, observa-se da narrativa que o impetrante teve acesso ao processo relativo a apuração de sua aposentadoria, pretendendo, no entanto, o detalhamento dos cálculos, notadamente critérios e rubricas adotados pelo “parquet” na composição do benefício.
A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, embora pretenda o detalhamento das informações, aparentemente, não houve impedimento de acesso ao processo em que consta os documentos e pareceres que alcançaram o valor de sua aposentadoria, de modo que entendo por bem ouvir previamente à Procuradoria-Geral de Justiça para melhor compreensão dos fatos.
Por tais razões, indefiro, por ora, a liminar mandamental.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público nessa instância.
Vitória/ES, ___ de ___________ de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
29/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILSON FAVARO BERMUDES - CPF: *35.***.*18-91 (IMPETRANTE)
-
12/03/2025 19:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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