TJES - 5000417-33.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000417-33.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -SENTENÇA- I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA em face da sentença de Id nº 67940988 , proferida em 30 de abril de 2025, nos autos da Ação Previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A ação original buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
A sentença embargada julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício (09/02/2023) , com o pagamento de verbas pretéritas e consectários legais.
A embargante sustenta que a sentença é omissa por não ter estabelecido um prazo de duração para o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que o laudo médico pericial confeccionado pelo perito do juízo menciona claramente que a incapacidade temporária reconhecida não possui previsão de término, ou seja, declarou a necessidade de tratamento específico por tempo indeterminado.
Aduz a embargante que, na ausência de fixação de prazo pelo juízo, o benefício cessará após 120 dias, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, o que seria contrário ao conjunto probatório dos autos.
Requer, portanto, que a omissão seja sanada para determinar que o benefício seja implantado por prazo indeterminado, condicionado sua cessação a nova avaliação médica pericial que reconheça a plena recuperação da capacidade laborativa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador sobre questões já decididas.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao não estabelecer um prazo de duração para o auxílio por incapacidade temporária, argumentando que a ausência dessa fixação implicaria a cessação do benefício em 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, a sentença foi clara ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
A legislação previdenciária estabelece que o auxílio-doença é devido "enquanto ele permanecer incapaz".
A própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 60, § 8º, preconiza que "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
A expressão "sempre que possível" indica que a fixação de um prazo estimado não é uma imposição absoluta ao julgador, mas sim uma faculdade a ser exercida quando as circunstâncias do caso concreto permitirem uma previsão segura.
No caso em tela, a sentença baseou-se na conclusão do laudo pericial, que atestou a "incapacidade temporária para qualquer atividade laborativa", mas com a ressalva de "necessitando tratamento específico por tempo indeterminado".
Esta última parte da conclusão pericial, que a própria embargante transcreve em seus embargos, demonstra que a natureza da incapacidade, embora temporária, não permite a fixação de um termo final preciso para o benefício neste momento, uma vez que o tratamento necessário é por tempo indeterminado. É imperioso destacar que a ausência de fixação de um prazo específico na sentença não implica, por si só, que o benefício cessará automaticamente em 120 dias, como previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
Este dispositivo legal se aplica à cessação administrativa de benefícios em que o prazo não foi estimado, e não pode se sobrepor à determinação judicial de concessão do benefício "enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho".
O benefício judicialmente concedido tem sua cessação condicionada à reavaliação da capacidade laborativa do segurado pelo INSS, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou por nova decisão judicial.
A autarquia previdenciária não pode, de forma unilateral e sem nova avaliação pericial, cancelar um benefício concedido judicialmente, especialmente quando a própria perícia judicial aponta a necessidade de tratamento por tempo indeterminado.
Ademais, a fixação de prazo indeterminado, como pretendido pela embargante, demandaria uma avaliação da natureza da incapacidade que extrapolaria os limites da cognição deste Juízo neste momento, já que o laudo pericial concluiu por incapacidade "temporária".
A sentença está em consonância com o laudo e com a legislação aplicável, que prevê a necessidade de acompanhamento da condição de saúde do segurado.
A omissão alegada não se verifica, pois a sentença expressamente condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença e, implicitamente, este deverá perdurar enquanto persistir a incapacidade, a ser aferida administrativamente mediante perícias periódicas, ou judicialmente, se for o caso.
Por fim, a via dos embargos de declaração não se presta a obter nova análise da matéria fática ou jurídica já decidida, nem a forçar o julgador a se manifestar de forma diversa da que já explicitou, mas apenas a sanar os vícios taxativamente previstos em lei.
No presente caso, não há omissão a ser suprida ou qualquer outro vício sanável por esta via, uma vez que a sentença se pronunciou sobre o direito ao benefício e a sua duração, implícita na natureza do auxílio-doença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de exame, mas no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterada a sentença de Id nº 67940988 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000417-33.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA - Refere-se à “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Colhe-se da inaugural o seguinte cenário factual, em resumo: a) Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, em síntese, ser faxineira, devidamente inscrito no Regime Geral da Previdência Social como segurada obrigatória (NIT 122.52828.42-2.).
A requerente, narra, que fora diagnosticada como portadora de transtorno depressivo grave e recorrente, com sintomas psicóticos, além de esquizofrenia paranoide, a requerente perdeu por completo a capacidade de sozinha gerir sua própria vida, sendo atualmente dependente de seus familiares até mesmo para realizar as tarefas cotidianas.
Outrossim, salienta ainda que em razão das moléstias incapacitantes acima relatadas, e comprovadas pelos laudos de exames e atestados médicos anexos a esta, a requerente foi beneficiada pela prestação de auxílio por incapacidade temporária de n.º 538.103.482-9, que perdurou pelo período de 03/11/2009 a 09/02/2023, concedida no bojo do processo 0000491-17.2019.8.08.0010, que também tramitou neste juízo.
Entrementes, ao pleitear a prorrogação do benefício na via administrativa, o pleito fora indeferido, atestando a incapacidade laborativa da autora.
Assim, promoveu a presente visando em sede de tutela de urgência o restabelecimento do benefício.
Decisão de ID n. 29195260, indeferindo a tutela e determinando-se a realização de perícia e posterior citação apra contestação.
Laudo pericial colacionado em ID n. 45853887, concluindo pela incapacidade total e temporária.
Requerido apresentou contestação em ID n. 46929709, na qual alega preliminar de coisa julgada com o feito n. 00004911720198080010.
Além disso, em sede preliminar sustenta ainda a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
No mérito, em síntese, advoga que não há demonstração de subsunção para a concessão do benefício a qual a autora pleiteia.
Intimada para se manifestar em réplica, a autora restou inerte.
Vieram-me conclusos para julgamento, Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Em síntese, o requerido sustenta que já houve concessão de auxílio doença no feito n. 00004911720198080010 e que por isso há coisa julgada.
Acerca do tema, imprescindível denotar que o art. 5º, inc.
XXXVI, da Carta Magna, menciona expressamente que é vedada a reanálise de questões já decididas pelo Poder Judiciário, revestidas de autoridade da coisa julgada.
A saber: "Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, capitula em seu art. 502, que a coisa julgada material consiste em:“a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Entrementes, na espécie, não há coisa julgada, pois naquele processo originário houve apenas a concessão de auxílio-doença que é marcado por provisoriedade, tendo o azo da presente uma nova causa de pedir ante o novo indeferimento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário, consoante se extrai do documento de ID n. 28476005, portanto, incabível se falar em coisa julgada ante a nova causa de pedir, qual seja, novo indeferimento administrativo do benefício.
Assim, AFATO a alegação de coisa julgada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Outrossim, sustentou ainda ausência de interesse de agir por ausência de pleito de prorrogação do benefício, contudo, seguindo a mesma linha de raciocínio fadada ao insucesso tal tese, eis que nitidamente houve pedido de prorrogação do benefício previdenciário e que fora negado, conforme documento de ID n. 28476005, o que dera azo ao ajuizamento da presente.
Afasto, assim, a preliminar arguida de falta de interesse de agir, posto que houve pedido administrativo, sendo a preliminar flagrantemente protelatória.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 129-A DA LEI N. 8.213/91 O novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, expandiu os requisitos da exordial que se pleiteia benefício por incpaacidade, disciplinando: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Assim, alega o requerido genericamente que a autora não cumpriu os incisos supra e que a inicial deveria ser emendada, entrementes, há comprovante de indeferimento do pleito administrativo, descrição clara das patologias, com indicação da atividade, portanto, infudada a alegação do requerido, que revela-se protelatória.
Frente a isso, não prospera a alegação, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo a análise do mérito.
DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ( B-31): As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias.
Para melhor entendimento sobre o pedido da Autora, vale transcrever a doutrina de Fábio Zambiette Ibrahim, in verbis: “...
O auxílio-doença pode ser de dois tipos: o comum ou acidentário.
Este último é o derivado de acidentes do trabalho (incluindo doenças do trabalho ou profissionais).
O primeiro, também chamado de previdenciário (denominação inadequada, já que ambos são previdenciários), é concedido nas demais hipóteses”, (Extraído do “Curso de Direito Previdenciário’, pág. 654, 14ª edição, revista e atualizada - Editora Impetus).
Nesse mesmo sentido, colaciono a doutrina de João Salvador Reis Menezes e Naray Jesimar Aparecido Paulino (In ‘O Acidente do Trabalho em Perguntas e Respostas’ – LTR – São Paulo- 2000 – pág. 47).: “O AUXÍLIO-DOENÇA será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de dias consecutivos e pode ser de dois tipos: 1) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO: quando o segurado sofre doença ou acidente, relacionados ao trabalho, e fica afastado para tratamento; 2)AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: quando o segurado fica afastado do trabalho para tratamento de doença ou acidente não relacionado com o trabalho.” O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
E, será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência profissional, quando julgar necessário, por entender que o segurado se encontra habitável de recuperação, e, aí, neste caso, não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( B-32): A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de prestação continuada, devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, passa a ser considerado incapaz para o trabalho, não sendo suscetível de reabilitação ou outra atividade que garanta sua subsistência.
Essa renda mensal tem como objetivo substituir a remuneração do segurado que se encontre total e definitivamente incapacitado para o exercer a atividade que antes garantia a sua sobrevivência.
A concessão da aposentadoria por invalidez fica condicionada ao afastamento das atividades que exercia, inclusive a proveniente de transformação de auxílio-doença.
Caso faça voluntariamente alguma atividade laborativa remunerada, deverá ser determinado o cancelamento automático do benefício, a contar da data do início da atividade.
Assim, verifica-se que se constitui um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei n 8.213/91.
Pertinente transcrever o preceptivo legal em apreço: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O art. 42 da Lei 8.213/91 expõe o conceito legal de invalidez como aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esse benefício, só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na condição de Inválido.
A lei considera incapaz aquele que por causa da doença, do defeito físico ou mental se encontra na absoluta e permanente impossibilidade de desenvolver qualquer trabalho.
Porém, a incapacidade deve ser permanente e substancial, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência.
DO LAUDO PERICIAL: Verifica-se que o perito conclui pela incapacidade total e temporária da autora.
In casu, descreve o perito: “A periciada, manicure, 54 anos de idade, apresenta doenças psquiátricas de esquizofrenia e transtorno de pânico e de ansiedade, necessitando de tratamento específico por tempo indeterminado.
Sou pela incapacidade temporária para qualquer atividade laborativa.” Factualmente, portanto, a conclusão do expert referência a existência de incapacidade total e temporária, este Juízo resta convicto de que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, convicção está amparada nas informações técnicas que se extraem dos autos. “E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. - Considerando os limites do pedido e aplicando os princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus", conclui-se que não se trata de pedido de concessão de benefício decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho, de maneira que não há falar em incompetência desta Corte para a apreciação da presente demanda - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença - Em que pese a sentença de primeiro grau ter estipulado prazo para a duração do benéfico, o qual já havia se escoado quando da determinação para a sua implantação, a parte autora não apresentou recurso de apelação oportunamente, de maneira que tal matéria não pode ser devolvida a esta Corte em sede de embargos de declaração - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS. (TRF-3 - ApCiv: 53451061120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) (destaquei)” Assim, em razão das premissas alhures, evidencia-se o direito do benefício previdenciário auxílio-doença a partir da negativa na via administrativa, tendo em vista que com base nos laudos médicos acostados nos autos e laudos periciais, resta evidente que a mesma incapacitada.
No que diz respeito à qualidade de segurado, resta nitidamente configurada, eis que está incapacitada e já gozou de benefício previdenciário.
Ademais, é tangencial a jurisprudência no sentido de que a autora não perde a qualidade de segurado durante o período da incapacidade laborativa.
Nesse sentido colaciono entendimento do TRF-4: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNGIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
AGRICULTORA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por idade. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à assidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 4.
Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 5.
O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde.
Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50491075620174049999 5049107-56.2017.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA)" Nessa ordem de considerações não resta outra medida senão a procedência da presente demanda.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cabível também o deferimento da antecipação da tutela para determinar o imediato estabelecimento do benefício, pois o perigo na demora reside na própria circunstância de se tratar de benefício de caráter alimentar e na situação de saúde da parte autora, a qual, ao mesmo tempo em que o impede de exercer atividade econômica, acarreta o ônus financeiro para manutenção de tratamento médico, conforme disciplina o art. 300 do CPC.
Revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN antecipação da tutela, ed.
Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI: “Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade.
Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável.
Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil 2ª. ed.
S.
Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)”.
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI: “A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação.
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora.
Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (antecipação da tutela. 1. ed.
S.
Paulo: Saraiva, 1997, p. 88)”.
Impõe-se, assim, a imediata concessão do benefício reconhecido como devido, deste modo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata concessão de auxílio-doença requerente tendo por base a data do último laudo pericial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
DISPOSITIVO À luz do exposto, ante as razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA, .
Em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício (09/02/2023 - vide ID n. 28476005), com o pagamento de verbas pretéritas e consectários legais, descontadas eventuais quantias já pagas e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, juros e correção monetária aplicados aos atrasados, deverão ser de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos Honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do §§ 2º e 3º inc.
I, do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão nos termos da Súmula n. 111/STJ; Deixo de CONDENAR à Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais em razão do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30/08/2012.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo legal, e caso não haja requerimentos, dê baixa na distribuição e arquive-se.
Acaso haja recurso de apelação determino seja intimado(a) o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, logo após decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação certifique-se e seja remetido o feito ao e.
Tribunal Regional Federal – 2ª Região para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1010, §§º e 3º do novo CPC.
Em caso de trânsito em julgado, esclareço que a presente demanda não está sujeita a remessa necessária, eis que por uma consequência lógica o valor não ultrapassa o teto de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, a teor da dispensa legal do art. 496, § 3º, I, CPC.
Requisite-se os honorários periciais caso ainda não o tenha feito.
Ademais, com trânsito em julgado, acaso a requerente apresente pleito de cumprimento de sentença, desde logo, com finalidade precípua de dar celeridade ao trâmite processual, eis que se trata de verba com caráter alimentar, determino a intimação da Autarquia Previdenciária, para que tome ciência dos cálculos e caso queira, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao após, renove-se intimação da autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 30 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
05/05/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 12:22
Julgado procedente o pedido de ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA - CPF: *70.***.*60-12 (AUTOR).
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:25
Juntada de Laudo Pericial
-
25/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA MARIA FERNANDES TATAGIBA LACERDA SILVA - CPF: *70.***.*60-12 (AUTOR)
-
31/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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