TJES - 5000705-53.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000705-53.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA REQUERIDO: LIVIA CAROLINE NUNES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 DECISÃO Wanderson Ferreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Lívia Caroline Nunes Rodrigues, igualmente qualificada nos autos.
Narra, em síntese, ser credor da ré na importância R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), diante da venda do caminhão trator Ford/Cargo 4532 E, cor prata, modelo 2008, placas identificadoras NEA0F12, Renavam *09.***.*74-44 e Chassi 9BFYCAWY58BB12752.
Relata que o pagamento seria feito da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 28 de março de 2025 e mais 34 (trinta quatro) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) com primeira em 01/11/2024 e o restante nos meses subsequentes.
Sustenta, todavia, ter entregue o veículo a requerida, contudo esta não adimpliu com todos os valores acordados.
Argumenta ter tentado de forma amigável com a requerida resolver esta situação, contudo foi em vão.
Por este motivo, em sede liminar, pugna pelo: (i) bloqueio através do sistema Bacenjud na conta da ré, no valor de R$ 37.500,00 (trinta sete mil quinhentos reais) referente ao não pagamento de 7 (sete) parcelas e mais a entrada descrito na cláusula 6º do presente contrato; (ii) caso não encontrados os valores suficientes, que se envie aos órgãos municipais, estaduais e federais a fim de provocar a intransferibilidade dos bens da requerida.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que o pedido autoral de liminar se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista que se corresponde a um dos pedidos finais, razão pela qual é inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Por fim a decisão concessiva ou não da liminar esgotaria o conteúdo da ação.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada pelo autor.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 05 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2025 14:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/06/2025 14:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 19:47
Processo Inspecionado
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07/05/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar a WANDERSON FERREIRA - CPF: *37.***.*92-85 (REQUERENTE).
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05/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000705-53.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA REQUERIDO: LIVIA CAROLINE NUNES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 DECISÃO O deferimento do pedido de assistência judiciária não está atrelado simplesmente à natureza da demanda, mas ao estado de hipossuficiência financeira da parte.
Desse modo, antes de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar, por meio de documentos hábeis, a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 16 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 04:00
Processo Inspecionado
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23/04/2025 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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