TJES - 5010898-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para PAULO ANTONIO MARINO JUNIOR - CPF: *97.***.*25-77 (REQUERENTE).
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARINO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010898-67.2025.8.08.0048 REQUERENTE: PAULO ANTONIO MARINO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DOMINGUES BRANCO - SP357910 Nome: PAULO ANTONIO MARINO JUNIOR Endereço: Alameda Pica-pau, sn, QQ - L4, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-278 REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, (Polo Empresarial), TAMBORE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por PAULO ANTONIO MARINO JUNIOR em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente ação é idêntica ao Processo nº 5010895-15.2025.8.08.0048, que tramita neste 2º Juizado Especial Cível de Serra.
A litispendência é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, consoante art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Considero, ainda, a vedação quanto ao ajuizamento de uma nova ação, conforme disposto no art. 485, V do CPC.
Senão vejamos: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
DISPOSITIVO Dessa forma, RECONHEÇO a ocorrência da litispendência, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
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14/04/2025 13:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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