TJES - 5043202-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:14
Juntada de
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26/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e MARIA EMILIA BARBIERO MORAES - CPF: *19.***.*99-30 (REQUERENTE).
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12/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043202-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EMILIA BARBIERO MORAES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas em audiência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos decorrentes do cancelamento do voo original e subsequentes atrasos, bem como pelos alegados danos à bagagem da Requerente.
Do Cancelamento e Atraso: É incontroverso que o voo original da Requerente (LA3331, VIX-GRU), previsto para 21/09/2024 às 09:55h, foi cancelado.
A Requerida atribui o cancelamento às condições climáticas adversas em Guarulhos/SP, o que configura hipótese de força maior, conforme previsto no art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (com redação dada pela Lei 14.034/2020).
De fato, os fatores climáticos adversos, por escaparem ao controle da companhia aérea e visarem precipuamente à segurança do transporte aéreo, servem como fator de mitigação e, em certas circunstâncias, até mesmo de elisão da responsabilidade civil da transportadora pelos danos decorrentes do mero cancelamento ou atraso inicial.
A segurança do voo é prioritária.
Contudo, a análise do caso não se esgota no cancelamento inicial.
A falha na prestação do serviço pela Requerida resta configurada a partir da solução adotada para a reacomodação da passageira.
Ao invés de buscar a opção mais próxima ao itinerário originalmente contratado (Vitória - Guarulhos - Montevideo), a Requerida reacomodou a Requerente em um voo apenas na madrugada do dia seguinte (22/09/2024, às 04:30h), com uma conexão internacional adicional em Santiago, no Chile (voos LA4537, LA8205 e LA8117), e destino final Montevideo.
Essa reacomodação em itinerário significativamente distinto e mais longo que o contratado extrapolou o que se poderia esperar como solução razoável, mesmo diante do cancelamento inicial por força maior.
A alteração imposta pela Requerida aumentou consideravelmente o tempo total de viagem e o desgaste da passageira.
Some-se a isso o fato, alegado pela Requerente e não especificamente impugnado pela Requerida, de que houve atraso adicional de aproximadamente duas horas na conexão no Chile, desta vez por problemas na própria aeronave (falha no sistema de ar condicionado).
Este segundo evento não guarda relação com a força maior inicial (clima), caracterizando-se como fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, que não afasta sua responsabilidade.
Portanto, ainda que o cancelamento inicial possa ser atribuído a fator climático, a falha na prestação do serviço se manifestou na forma da reacomodação (itinerário excessivamente longo e demorado) e no atraso subsequente por problemas técnicos da aeronave.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO POR MAU TEMPO.
RESOLUÇÃO N . 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO COM DESTINO DIVERSO.
FINALIZAÇÃO DO TRANSPORTE POR MEIO TERRESTRE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO .
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO . - Do art. 8º da Resolução n. 141 da ANAC, se depreende que, mesmo na hipótese de atraso ocasionado por mau tempo, a primeira medida a ser tomada pela companhia aérea deve ser a reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
Ainda que se reconheça que a adversidade climática enfrentada na data do voo foi fato preponderante para o atraso do voo, a companhia aérea deve agir com diligência na solução do seu desdobramento, reacomodando o passageiro em outro voo/conexão, ainda que operado por outra companhia aérea, com o mesmo destino original - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes .
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.(TJ-MG - AC: 50050972520168130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/05/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019) Dos Danos Materiais (Bagagem e Diária de Hotel): A Requerente alega que sua bagagem chegou ao destino final com avarias (rodinha quebrada e fechos arrebentados).
No entanto, não apresentou qualquer prova documental (fotos, orçamentos, notas fiscais de conserto ou de compra de nova mala) que demonstre a ocorrência e a extensão do dano alegado.
A simples alegação, desacompanhada de suporte probatório mínimo, impede o acolhimento do pedido de indenização material correspondente.
Quanto à diária de hotel do dia 21/09/2024, que a Requerente alega ter perdido, embora o atraso seja incontroverso, a Requerente também não juntou aos autos comprovante de pagamento da referida diária ou demonstração de que o valor não lhe foi reembolsado pelo hotel ou agência de viagens.
Sem prova do efetivo prejuízo financeiro, o pedido de ressarcimento não pode prosperar.
Do Dano Moral: Configurada a falha na prestação do serviço pela Requerida, consistente na reacomodação em itinerário excessivamente longo e nos atrasos subsequentes, que culminaram na chegada da Requerente ao seu destino final muito tempo depois do previsto, resta analisar a ocorrência de dano moral.
Embora o mero cancelamento ou atraso de voo por poucas horas, especialmente se decorrente de força maior e com a devida assistência, possa ser considerado mero aborrecimento, a situação vivenciada pela Requerente ultrapassou o dissabor cotidiano.
A passageira foi submetida a uma espera prolongada, seguida de uma viagem com itinerário substancialmente alterado e mais cansativo (com conexão internacional não prevista), e ainda enfrentou novo atraso por falha da aeronave.
A frustração da legítima expectativa de chegar ao destino no tempo e modo contratados, a perda de parte útil do primeiro dia de viagem e o desgaste físico e emocional decorrentes de toda a situação configuram dano moral passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso – o cancelamento inicial mitigado pela força maior, mas a falha subsequente na reacomodação e o atraso adicional por falha técnica, bem como a extensão do atraso final na chegada ao destino – entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pela Requerente sem gerar enriquecimento indevido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
05/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 13:44
Juntada de
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23/04/2025 12:25
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA EMILIA BARBIERO MORAES - CPF: *19.***.*99-30 (REQUERENTE).
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03/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BARBIERO MORAES em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:15
Expedição de Mandado - intimação.
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19/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 17:56
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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