TJES - 0004351-38.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004351-38.2019.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FABIO GOMES DA SILVA, DIEGO PEDRINI Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID CORREIA VASCONCELOS - ES39047, LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES31329, ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória, movida por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de FABIO GOMES DA SILVA e DIEGO PEDRINI, consubstanciada no Contrato de Cédula de Crédito Bancário com termo de alienação fiduciária de bem móvel nº 12-079680-00, tendo sido fornecido ao requerido Fabio o limite de crédito no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), liberado em sua conta corrente nº 11.777.679 no dia 25/06/2012.
Alega o banco requerente que os requeridos não cumpriram os termos do acordo, tornando-se inadimplentes, o que ensejou a propositura de uma ação de busca e apreensão por parte do banco.
Entretanto, mesmo o bem financiado sendo tomado pelo banco não foi possível liquidar a dívida do executado em sua totalidade, de modo que tornou-se imprescindível o ajuizamento da presente ação monitória, a fim de liquidar o saldo remanescente decorrente de contrato de alienação fiduciária.
No curso do feito, foi certificado o decurso do prazo para apresentação de embargos monitórios pelo requerido DIEGO PEDRINI, citado pessoalmente em 24/09/2021 (fls. 156), sem qualquer manifestação.
Já o requerido FABIO GOMES DA SILVA, citado por edital em id. id. 33170487, encontra-se regularmente representado nos autos pela Defensoria Pública, a quem foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (id. 57204836).
Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não tendo sido opostos embargos no prazo legal por DIEGO PEDRINI, e tendo o curador especial apresentado mera negativa geral do requerido FABIO GOMES DA SILVA, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, estando a parte autora legitimada a requerer o cumprimento da sentença.
Nesse contexto, requer a parte exequente a adoção de medidas executivas, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Decido.
Nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, homologo a constituição do título executivo judicial, reconhecendo o direito da parte autora de promover seu cumprimento nos próprios autos, independentemente da expedição de mandado executivo.
Antes de apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, determino a intimação do BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO a fim de que acoste aos autos, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito, diante do decurso do tempo desde a última planilha apresentada, no ano de 2023.
No mesmo prazo, deverá o requerente manifestar-se acerca da contestação id. 57204836, devendo requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 16 de abril de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:38
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:30
Processo Inspecionado
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29/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:19
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS BARCELLOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:18
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de LORENA DOS SANTOS BARCELLOS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:15
Decorrido prazo de TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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