TJES - 5000607-37.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000607-37.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FARIAS REQUERIDO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias ARACRUZ-ES, 16 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
17/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000607-37.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FARIAS REQUERIDO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por MARIA DE FÁTIMA FARIAS em face de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Conferida a inicial, a Serventia intimou a parte autora para que acostasse aos autos guia de custas corretamente preenchida e o comprovante de recolhimento, nos termos do art. 184, inciso VIII, do Código de Normas - CGJ TJES, entretanto, o prazo decorreu sem que a requerente atendesse à intimação. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento, não foram recolhidas as custas processuais iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Cumpre ressaltar que, segundo precedentes do próprio Tribunal de Justiça local, o cancelamento da distribuição do processo independe da prévia intimação pessoal da parte demandante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por dacasa financeira s/a contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A apelante ajuizou ação monitória requerendo pagamento de R$ 15.476,02, e, após a negativa do benefício de gratuidade, foi intimada, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
A apelante permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
Em sua apelação, alegou a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento das custas.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito em razão da falta de pagamento das custas iniciais, após a negativa de justiça gratuita; (II) estabelecer se a intimação pessoal da parte autora é necessária para o recolhimento das custas processuais.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 290 do CPC é claro ao dispor que o cancelamento da distribuição do processo ocorrerá se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não recolher as custas processuais dentro do prazo de 15 dias. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor é exigida apenas para a complementação das custas iniciais, não sendo necessária para o caso em que não houve qualquer recolhimento. 5.
No presente caso, a apelante foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, conforme previsto em Lei, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6.
A sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ e do tribunal local. lV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento da distribuição do processo, em razão da ausência de pagamento das custas processuais iniciais, após a intimação do advogado da parte, não exige intimação pessoal do autor. 2.
A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida cabível quando, após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora permanece inerte quanto ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP n. 1.842.026/SP, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021.
STJ, agint no RESP n. 1.885.987/RJ, Rel.
Ministra nancy andrighi, terceira turma, j. 22.06.2021, dje 25.06.2021.
STJ, agint nos EDCL no RESP n. 1.834.963/RJ, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, j. 11.05.2020, dje 13.05.2020 TJ-ES, apelação cível 5006922-77.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Dair José bregunce de oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2024.
TJ-ES, apelação cível 5005645-72.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz albanez, 4ª Câmara Cível, j. 14.06.2024 (TJES; AC 5024573-77.2022.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 19/11/2024) Nesse sentir também prevê o art. 267, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Nessa medida, nos termos do art. 11 da Lei 9.974/2013, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268, do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 11, da Lei Estadual 9.974/2013.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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