TJES - 5001546-56.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001546-56.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE ANTONIO CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual o executado foi citado (ID 9875044) e não pagou a dívida.
Foi realizada tentativa de bloqueio de valores em desfavor do executado, por meio do sistema Sisbajud (ID 27011222) e pesquisas por meio do sistema Renajud (ID 38441535), não sendo obtido êxito na garantia da execução.
A exequente requereu a pesquisa via sistemas Infojud e Sniper (ID 39782291).
Procedi à consulta das declarações fiscais do executado, via sistema Infojud, e constatei que o executado não fez declarações fiscais no período solicitado.
Para fins de esclarecimento, ressalto que as pesquisas contemplaram os anos mais recentes disponibilizados pelo sistema Infojud.
Diante disso, realizei consulta no sistema Sniper e constatei que o executado não possui vínculos patrimoniais.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), visto que a parte exequente pode realizar tal diligência, mediante o requerimento de expedição de certidão de ajuizamento da execução.
Por fim, informo que procedi ao desbloqueio da quantia irrisória que havia sido tornada indisponível nas contas bancárias do executado (ID 27011222).
Registro que, não obstante as diligências realizadas, não foram localizados bens passíveis de penhora, configurando-se a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, conforme prevê o citado dispositivo legal, em conjugação com seu § 1º.
Vale destacar que, uma vez decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha informado diligências hábeis a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma estabelecida pelos § 2º e § 4º do referido dispositivo legal.
Cabe salientar que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE o exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE o exequente, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se o exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de não haver manifestação, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do artigo 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
05/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CHAGAS em 18/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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