TJES - 5000986-70.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:16
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000986-70.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENILDA PEREIRA BRAZ REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: DELIO FERREIRA TEIXEIRA - ES21414 DESPACHO Com relação ao pleito de assistência judiciária, em que pese não ser absoluta presunção a presunção de hipossuficiência financeira oriunda da declaração de pobreza, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defere-se o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99 § 3º, ambos do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por IRENILDA PEREIRA BRAZ em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, visando a determinação judicial para que a requerida providencie a ligação do fornecimento de água tratada à sua residência.
Alega a requerente que, apesar de seus vizinhos já contarem com o fornecimento regular de água, sua residência permanece sem acesso ao serviço, mesmo após requerimentos administrativos e autorização expressa do Município.
Sustenta que a negativa da requerida viola direitos fundamentais, justificando a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a negativa da ré se deu porque haveria necessidade de construção de rede e que haveria necessidade de autorização do Município e neste aspecto, a autorização do Município já autorizou e o imóvel se encontra dentro da área em que já houve autorização do ente municipal.
Desse modo, há probabilidade do direito restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, que a requerente formalizou pedidos administrativos para a ligação do serviço, tendo obtido autorização expressa do Município.
Ademais, foi informado pela autora que a região conta com infraestrutura para fornecimento de água potável, evidenciando a discriminação injustificada no atendimento ao pedido da requerente.
No mais, a água potável é um direito fundamental para a dignidade humana e a saúde, e a negativa da concessionária impõe risco imediato à qualidade de vida da requerente, justificando a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida CESAN providencie, no prazo de 30 (trinta ) dias úteis, a ligação do serviço de água potável na residência da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC), ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC).
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4º e 8º, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.
Diligencie-se.
ECOPORANGA, 3 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/02/2025 22:05
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 09:15
Processo Inspecionado
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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