TJES - 5008500-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NEIVA COSTA DE FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 19:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008500-93.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIVA COSTA DE FARIAS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869, NEIVA COSTA DE FARIAS - ES18128 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840, RENATO BONINSENHA DE CARVALHO - ES6223, SERGIO BERNARDO CORDEIRO - ES6016 S E N T E N Ç A O título executivo judicial narrado pela parte autora/exequente, Neiva Costa de Farias, inexiste, um vez que houve provimento dos embargos de declaração nos autos originários, de n.º 0015571-13.2018.8.08.0047, de modo a afastar a condenação do Banestes S/A a pagar honorários advocatícios e imputá-la à parte exequente Elton Pedrini dos Santos, Id n.º 34201451.
Assim, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cobrem-se custas processuais da exequente.
Fica a parte exequente condenada a pagar honorários advocatícios pela extinção do cumprimento de sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da exequente; ii) oficie-se à Sefaz, em caso de inadimplemento; iii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:58
Decorrido prazo de NEIVA COSTA DE FARIAS em 18/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 22:50
Decorrido prazo de NEIVA COSTA DE FARIAS em 28/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008775-09.2023.8.08.0035
Iraneide Pereira do Nascimento
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Raquel do Carmo Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 10:31
Processo nº 0000110-31.2020.8.08.0056
Joelma Erdmann Ludtke
Delfina Krause
Advogado: Bianca Regina Buss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2020 00:00
Processo nº 5016641-29.2023.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Rs Reis Pescados LTDA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 16:07
Processo nº 5000667-35.2025.8.08.0030
Helder Luis Giuriatto
Mm Turismo e Viagem
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 10:35
Processo nº 0000466-31.2017.8.08.0056
Igor Ingle Kerckhoff
Euber Coelho de Souza
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00