TJES - 0016137-94.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0016137-94.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 EXECUTADO: LUCAS LOPES PESSOTTI, DELOG TRANSPORTES LTDA - EPP, DAVI KLOTZ BRAGA NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL VASCO RIPOLI - ES29421 DECISÃO Refere-se à ação de execução proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de LUCAS LOPES PESSOTTI, DELOG TRANSPORTES LTDA e DAVI KLOTZ BRAGA NUNES, os quais, citados, não promoveu o pagamento do débito, razão pela qual, promoveu-se a penhora Sisbajud, nos termos da decisão e documentos de ID 53516612, parcialmente exitosa, posto que se logrou penhorar valores ínfimos (já desbloqueados), bem como, na conta de DAVI KLOTZ BRAGA NUNES, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 417,12 (quatrocentos e dezessete reais e doze centavos)_ e LUCAS LOPES PESSOTTI, a quantia de R$ 73,68 (setenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Arguiram, contudo, os executados, a impenhorabilidade de tais quantias, considerando que se trata de proventos recebidos de salários e inferior a quarenta salários-mínimos, ID 55410957. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já relatoriado alhures, verifico que a penhora recaiu sobre as contas de titularidade dos devedores LUCAS LOPES PESSOTTI, DELOG TRANSPORTES LTDA e DAVI KLOTZ BRAGA NUNES, consoante se infere do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Destarte, tratando-se de valores inferior às custas processuais, impõe-se o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, prejudicando, assim, a impugnação de ID 55410957.
Promovo o levantamento diretamente no sistema Sisbajud.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça - excluindo-se aqueles já implementados - desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário, com exceção das já realizadas: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/10/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:57
Decorrido prazo de LUCAS LOPES PESSOTTI em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:49
Decorrido prazo de DAVI KLOTZ BRAGA NUNES em 23/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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27/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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27/03/2023 19:38
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2023.
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27/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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22/03/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:14
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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