TJES - 0000643-36.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCINEIA UCELI em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000643-36.2019.8.08.0052 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: LUCINEIA UCELI REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA BIANCHI DE AGUIAR - ES25241 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Liquidação de sentença com pedido cautelar de exibição de documentos apresentado por LUCINÉIA UCELI em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME E OUTROS.
Diante do requerimento do benefício da gratuidade da justiça, o despacho de fl. 14 determinou a intimação da requerente para emendar a inicial colacionando cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (fl. 17).
Assim, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para o pagamento das custas iniciais (fl. 17-v).
Entretanto, após o prazo estabelecido, as custas não foram recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a requerente foi intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Contudo, as custas processuais não foram quitadas e sequer houve manifestação nos autos a esse respeito.
A esse respeito, o artigo 290 do CPC estabelece que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".“ Ademais, o artigo 296, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, estabelece que: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Ante o exposto, não tendo sido diligenciado o pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, com fulcro nos dispositivos acima.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO e, por consequência, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 290, c/c 485, inciso X, do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 14 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
30/04/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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