TJES - 5001861-91.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de IRENE FARIA SOARES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001861-91.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE FARIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Irene Faria Soares da Silva em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, na qual a autora pleiteia: (i) a declaração de inexistência de vínculo associativo, (ii) a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou frustrada pela ausência da parte requerida, que deixou de comparecer ao ato sem justificativa.
Diante disso, a autora requereu a decretação de revelia.
A requerida apresentou contestação tempestiva, na qual levantou preliminares e impugnou os pedidos da autora.
I – Das Preliminares A requerida alega que a autora não comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que possui renda fixa e não demonstrou comprometimento integral de sua renda.
Todavia, o pedido de gratuidade de justiça foi devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência da autora, que alegou ser aposentada e receber um salário mínimo mensal.
A autora não possui outra fonte de renda, e a jurisprudência dominante admite a concessão do benefício com base na simples alegação de insuficiência de recursos, especialmente em casos de pessoas idosas com renda abaixo de três salários mínimos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a concessão do benefício conforme requerido na inicial.
A ré argumenta que a competência para julgar a ação deveria ser do foro de sua sede, em Recife-PE, e não o da comarca de Alegre-ES, alegando que não há relação de consumo no presente caso.
No entanto, a ação versa sobre a reparação de danos causados pela cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso V, permite que o autor escolha o foro do domicílio ou o local do fato, no caso, o local onde os descontos indevidos ocorreram, que foi em Alegre-ES.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência, mantendo a competência deste juízo para o julgamento da causa.
Ainda, a defesa sustenta que a autora não tentou solução administrativa para os descontos e, por isso, não tem interesse processual em ajuizar a ação diretamente.
A Constituição Federal garante o direito de acesso à justiça a todos que se sentirem lesados em seus direitos, e não exige que a parte autora tenha esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
A autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa, especialmente quando o ato questionado é claro e indevido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora tem pleno direito de acessar a justiça para a tutela de seus direitos.
II – Do Mérito Da inexistência do negócio jurídico A autora alegou que jamais firmou qualquer vínculo associativo com a ré, sendo a primeira vez que teve conhecimento da associação devido aos descontos realizados em seu benefício.
A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que a autora tenha aderido formalmente à associação ou autorizado os descontos.
A inexistência de qualquer documento que comprove a filiação da autora à ABAPEN e a ausência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são evidentes.
Não há contrato de adesão, termo de filiação ou qualquer outro documento que respalde a alegação da ré de que a autora seria associada e teria autorizado os descontos.
Declaro a inexistência do negócio jurídico entre as partes, uma vez que não restou comprovada a adesão ou autorização para a cobrança.
Da devolução em dobro dos valores descontados Considerando que a cobrança foi realizada sem qualquer base legal ou contratual, é devido à restituição dos valores descontados de forma indevida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo se houver erro justificável.
Análise: A ré não comprovou que os descontos ocorreram por engano justificável.
Ao contrário, a autora jamais autorizou qualquer débito ou firmou contrato com a entidade.
Condeno a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme pedido inicial, com a apuração do montante exato na fase de liquidação de sentença.
Dos danos morais A autora, idosa e aposentada, teve descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, o que gerou angústia e desconforto, considerando que os valores são importantes para sua subsistência.
A autora alega que tal fato causou-lhe transtornos e sofrimento psicológico, e pleiteia a reparação por danos morais.
Análise: A conduta da ré ao realizar descontos indevidos comprometeu a dignidade da autora, que já se encontra em uma condição de vulnerabilidade financeira.
A jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em favor de idosos, geram danos morais pela violação dos direitos da personalidade.
Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e a função pedagógica da reparação.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Irene Faria Soares da Silva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e a ré, bem como a inexistência do negócio jurídico alegado pela requerida; Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com apuração do montante exato em liquidação de sentença; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
ALEGRE-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de IRENE FARIA SOARES DA SILVA - CPF: *53.***.*86-81 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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08/10/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de STEPHANIE LA FERRARI em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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06/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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