TJES - 5004936-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:39
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
13/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FANTECELLE JUNGER em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004936-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA FANTECELLE JUNGER AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA FANTECELLE JUNGER, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 5053217-59.2024.8.08.0024, em que se pretende a reinclusão da Agravante no processo seletivo regido pelo Edital SEDU nº 40/2024, para o cargo de professora em designação temporária.
Em suas razões (id 7275293), a Agravante aduz, em abreviada síntese, (a) que foi indevidamente reclassificada sob a justificativa de não ter apresentado o histórico da pós-graduação, documento exigido para a comprovação de título, (b) que tal exigência se mostra desproporcional e desarrazoada, porquanto o diploma de pós-graduação já fora apresentado em outra oportunidade, sendo, inclusive, de conhecimento da Administração Pública, dado seu histórico de contratações no magistério estadual.
Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja assegurada a participação no Ato de Escolha de Vagas, restabelecendo-se sua classificação inicial no certame.
Brevemente relatado, decido.
Consoante cediço, a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em proclamar que o edital caracteriza-se como lei interna de concursos públicos e de processos seletivos simplificados, estando tanto a Administração Pública quanto os candidatos sujeitos às normas que regem o certame.
A partir de tal premissa, colhe-se do Edital SEDU n.º 039/2023 as seguintes disposições acerca dos documentos reputados obrigatórios para a formalização do contrato com os candidatos interessados: “7.5.6 - A comprovação da qualificação profissional, para todos os cargos, dar-se-á por meio de: [...] II - PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO): Diploma de curso de pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado) em Educação, ou na própria área de conhecimento da Licenciatura do candidato, ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função, com defesa e aprovação da dissertação E o histórico escolar; OU Certidão de conclusão de curso de pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado), em Educação, ou na própria área de conhecimento da Licenciatura do candidato, ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função, com defesa e aprovação da dissertação E o histórico escolar." (grifos do original) Considerando a referida disposição, e em análise superficial, própria da cognição sumária inerente ao presente momento processual, não se vislumbra demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado pela Agravante, na medida em que, à luz dos princípios que regem os certames públicos — notadamente os da legalidade, vinculação ao edital e isonomia —, a inobservância de disposição expressa do edital constitui óbice legítimo à sua plena participação nas fases subsequentes do processo seletivo.
Neste sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER.
ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. 2.
Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega haver recebido a declaração reclamada pelo edital.
Daí o que fielmente registra a petição do agravo: "fica a 'palavra' da recorrente contra a 'palavra' da administração".
A controvérsia assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental.
Eis, então, a ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por inadequação da via eleita. 3.
Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa e inegavelmente exigido pelo edital do certame.
Precedentes. 4.
A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/2015.
II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.
III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.
IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Nesse mesmo sentido, aliás, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, ao se deparar com disposição editalícia semelhante à que ora se aprecia, como ilustra o aresto colacionado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – DOCUMENTO NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é considerado ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública, que define regras de ingresso a determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas disposições se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
E, uma vez publicado, os termos nele inseridos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. 2.
No caso em comento, o edital que rege o certame fez constar em seus itens 10.1 e 10.2 os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo candidato para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, apontando inclusive a forma de obtenção da Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. 3.
Nesta seara, a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
Ademais, a agravante não indica qual documento apresentou e que poderia suprir as informações exigidas pela autoridade impetrada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003892-27.2023.8.08.0000, Relator: Des.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04.07.2023) Importa destacar, ainda, que a invocação da norma contida no §1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.726/2018, embora pertinente sob determinada ótica administrativa, não possui, em sede de processo seletivo público, a força normativa para mitigar o cumprimento dos requisitos expressamente estabelecidos em edital, que constitui verdadeira lei interna do certame, obrigando igualmente candidatos e Administração.
O dispositivo legal citado tem por escopo a simplificação de atos administrativos cotidianos, evitando exigências burocráticas desnecessárias em situações repetitivas ou redundantes, especialmente nos casos em que se está diante de cadastros ou informações já acessíveis e operacionais no âmbito do mesmo procedimento.
Todavia, sua aplicação encontra limites quando confrontada com normas específicas e expressas de concursos públicos, os quais devem respeitar, acima de tudo, os princípios da legalidade, segurança jurídica e igualdade.
Permitir a flexibilização de exigência documental prevista em edital com base em interpretação extensiva de norma de simplificação administrativa pode ensejar tratamento desigual entre candidatos e, por conseguinte, vulnerar a isonomia entre os concorrentes.
Ademais, não se trata, no caso, de um dado administrativo padronizado já cadastrado previamente em sistemas internos da Administração, mas sim de documento que compõe etapa de aferição de títulos, cujo escopo é justamente subsidiar a valoração individualizada da qualificação dos candidatos.
Exigir sua apresentação formal, dentro do prazo e da forma fixados em edital, longe de configurar excesso ou formalismo despropositado, representa condição mínima de validade e lisura do certame.
Ante o exposto, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar a plausibilidade do direito líquido e certo alegado, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a Agravante da presente decisão, bem como o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo de origem para ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
29/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 05:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2025 05:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA FANTECELLE JUNGER - CPF: *14.***.*01-38 (AGRAVANTE)
-
10/04/2025 18:10
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
10/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
10/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000591-24.2023.8.08.0016
Analice Tozi Silotti
Danielle de Oliveira Machado
Advogado: Willian Luiz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2023 10:34
Processo nº 5007902-67.2023.8.08.0048
Chiara Condessa Bonfante
Adelar Antonio Adam
Advogado: Marcelo Pereira Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 10:41
Processo nº 5004824-44.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Luciana de Oliveira
Advogado: Victor Zanelato Martins
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 17:00
Processo nº 5028139-63.2024.8.08.0024
Bruno Machado Tavares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego de Jesus do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 13:29
Processo nº 0005144-10.2011.8.08.0021
Ariosto Rosa Junior
Geraldo Luiz Andrade Furlani
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2011 00:00