TJES - 5006723-74.2021.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOCIMAR ALVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPITITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006723-74.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR ALVES REU: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPITITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 Advogado do(a) REU: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº68424600 COLATINA-ES, 9 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006723-74.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR ALVES REU: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPITITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 Advogado do(a) REU: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOCIMAR ALVES1 ajuizou pedido condenatório em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO, autarquia estadual.
Reporta que após sua transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar, fora mantido compulsoriamente filiado à ré, sofrendo descontos em seus subsídios mensais.
Além disso, ao pleitear o pecúlio– resgate, que por direito lhe cabia, logrou receber apenas R$ 6.715,96, porque restou desconsiderado que a base para cálculo seria o subsídio, e não o ‘soldo’.
Neste compasso, pugna por sua exclusão dos quadros da ré, bem como, pela complementação dos valores a título do pecúlio. (ID 11142136 - Petição Inicial) Tutela de urgência concedida para cessar os descontos. (ID 21749870) Em emenda a inicial, o autor desiste do pedido de cessação dos descontos e desfiliação, sendo revogada a tutela concedida. (ID 22490348) Em resposta, a ré impugna o benefício da gratuidade da justiça em prol do autor, conforme valores apurados em seus contracheques.
No mérito, alega que o pecúlio-resgate possui o ‘soldo’ como base legal de apuração do valor pagável, consoante o Decreto Estadual n° 2.978/68 no qual se embasa a reclamação autoral.
Defende que tal modalidade não restou extinta, vez que ainda é utilizada como parâmetro remuneratório nas Leis Estaduais 10.185/20143, 10.815/20184 e 11.083/2019. (ID 13794109 - Contestação) Réplica lançada.
As partes manifestarem desinteresse de compor e produzir provas.
Nas razões finais, estas corroboram a tese autoral e a antítese defensiva.
Relatado, decido.
Consoante farta jurisprudência, a hipossuficiência do autor para as custas processuais se presume por simples declaração2.
Nesta esteira, incumbia a parte contrária trazer elementos probatórios concretos em sentido contrário, o que não ocorreu.
Assim, rejeito tal incidente.
Anoto que houve desistência do pedido para cessação dos descontos e desfiliação do autor.
Prossegue então, o feito, apenas quanto a reclamação dos valores recebidos pelo requerente, a título de pecúlio-resgate.
O ponto nodal reside se no cálculo desse benefício, se levará em consideração o ‘soldo’ ou subsídio.
Nossa TJ já sedimentou que: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO.
FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE ASSOCIATIVA.
RESGATE DO PECÚLIO EM VIDA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SUBSÍDIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O pecúlio resgate é um benefício oferecido ao contribuinte da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, constituído de um adiantamento parcial do pecúlio post mortem, ou seja, antes do seu falecimento. 2.
O art. 39, parágrafo único, do Decreto Lei n.º 2.978/68, prevê que o pecúlio pode ser regatado até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, com base no soldo vigente à data da concessão, só podendo se habilitar ao resgate o contribuinte com mais de 30 (trinta) anos de contribuição. 3.
A Lei Complementar Estadual n.º 420/2007 modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, ante o imperativo constitucional (art. 144, § 9º, da CF/88), os quais passaram a receber os seus vencimentos por subsídio e não mais por soldo. 4.
No caso concreto, o pedido de adiantamento do pecúlio, nos termos do art. 39, do Decreto Lei n.º 2.978/68, foi feito em 27.10.2017, ou seja, após a edição da Lei Complementar nº 420/2007, devendo ser calculado com base no subsídio, E NÃO MAIS EM SOLDO, se esta não era mais a modalidade remuneratória percebida, compensando-se o valor recebido administrativamente. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180108904, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 06/08/2021)’ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTE PECÚLIO RESGATE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DÚVIDA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO MILITA - SOLDO ou SUBSÍDIO DECRETO Nº 2.978/1968 -ABATIMENTO VALORES JÁ PAGOS - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - EMBARGO DECLARATÓRIO PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE.
Sentença 1 -A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída para o pecúlio resgate pelo Decreto Lei nº 2.978/68, revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio. 2 - Nessa ordem de considerações, levando-se em conta que os enunciados normativos não podem ser interpretados em tiras, tampouco de forma divorciada do restante do ordenamento jurídico, é imperioso analisar o Decreto nº 2.978/1968 à luz da Constituição Republicana de 1988 e também da Lei Complementar nº 420/2007, as quais permitem entrever que o signo linguístico ‘soldo,’ na atualidade deva ser lido como ‘subsídio’ quando esta for a espécie remuneratória recebida pelo Militar Estadual. 3 - tendo em vista que o pedido de adiantamento do pecúlio fora efetuado pelo Apelante em 2013 (fl. 96) momento no qual recebia a modalidade remuneratória intitulada subsídio, conforme ilustram as fls. 38/40, o benefício postulado não poderia ter sido calculado com base em soldos, como ocorrera na situação em apreço. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap - Reex, 024180108763, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação no Diário: 30/06/2022)’ A troca do soldo pelo subsídio foi facultada ao servidor militar: ‘Lei Estadual n° 420/2.007: Art. 16.
Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.’ O autor, quando na ativa, optou pelo subsídio.
Logo, teria que ter seu pecúlio calculado com base no subsídio percebido mensalmente.
Alega a ré que o soldo não restou extinto.
De fato, mas não é mais aplicado em relação aos optantes pelo subsídio.
Isso justifica a existência de certas leis locais que ainda reeditam normatização em relação ao ‘soldo.’ Mas, como realçado, isso não se aplica aos optantes pelo subsídio.
Do exposto, considerando a desistência anuída pelas partes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a desfiliação do autor dos quadros da autarquia estadual, com fulcro no art. 475 VIII do CPC.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido restante, para determinar que os valores do pecúlio-resgate adote não o ‘soldo’, mas o último o subsídio mensal do autor para o cálculo, na forma do art. 39 Parágrafo Único do Decreto Estadual nº 2.978/68.3 Desse montante serão descontados os valores parcialmente recebidos desse benefício.
Ainda em relação a tais valores, estes serão atualizados com juros de mora de 1% a partir da citação.
Além disso, também a partir da citação, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
Isento as partes das custas processuais.
Todavia, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, o qual estipulo em 15% sobre o proveito econômico da causa devidamente atualizado, considerando o prazo de duração do feito; o local da prestação de serviço e a ausência de atos probatórios e diligências.
Considerando que o tema debatido é pacífico no ETJES, desnecessária a remessa obrigatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ______ 1O autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em 15 de outubro de 1990 e se aposentou efetivamente no dia 15 de março de 2021, através do BGPM nº 011, publicado no Diário Oficial em 19 de março de 2021 (doc. 02) 2 IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente.(TJMG- AgI-Cv n. 1.0000.20.553519-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021) 3Parágrafo único – O pecúlio de que trata este artigo poderá ser resgatado, a requerimento do contribuinte, até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, com base no soldo vigente à data da concessão, só podendo habilitar-se ao resgate o contribuinte da CAIXA com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que este direito não poderá ser exercido por mais de 01 (uma) vez, ainda que a titulo de complementação, no caso de majoração de soldo.
COLATINA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:40
Homologada a desistência do pedido de JOCIMAR ALVES - CPF: *08.***.*73-11 (AUTOR).
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29/04/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de JOCIMAR ALVES - CPF: *08.***.*73-11 (AUTOR).
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18/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPITITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:31
Decorrido prazo de JOCIMAR ALVES em 22/03/2023 23:59.
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03/04/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 15:40
Decisão proferida
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08/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 18:22
Concessão
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05/09/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/05/2022 01:59
Decorrido prazo de JOCIMAR ALVES em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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08/04/2022 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 15:01
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
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16/12/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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