TJES - 5001298-56.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de VANDERLEI BARDT em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001298-56.2022.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDERLEI BARDT EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: ODAIR NOSSA SANT ANA - ES7264 Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de embargos à execução opostos com o intuito de impugnar a execução de título extrajudicial de nº 5002847-38.2021.8.08.0006, nos autos da qual houve o declínio de competência para uma das varas cíveis da Comarca de Linhares/ES.
Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Assim, uma vez declinada a competência nos autos da execução, impõe-se, por decorrência lógica e jurídica, o envio dos embargos ao juízo para o qual se reconheceu a competência.
Dessa forma, diante da necessidade de observância ao princípio da unidade da execução e da competência funcional do Juízo que receber os autos principais, é medida que se impõe a remessa destes embargos à mesma vara.
ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para a mesma vara da Comarca de Linhares que receber execução de título extrajudicial de nº 5002847-38.2021.8.08.0006.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
05/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:28
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:13
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de VANDERLEI BARDT em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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28/05/2023 20:16
Decorrido prazo de VANDERLEI BARDT em 27/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 09:15
Decisão proferida
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29/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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