TJES - 5011601-46.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de THIAGO SANTIAGO ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011601-46.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS FIORESI PARTELI PIZETTA REQUERIDO: IURI SILVA PERIM, THIAGO SANTIAGO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: DENNAYR HEVILLYN LINO MACHADO - ES40492, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 Advogado do(a) REQUERIDO: JUSSARA BARBIERO - ES16500 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega, na petição inicial, que os cheques emitidos foram devolvidos sob o motivo 22 – divergência ou insuficiência de assinatura.
Em contestação, o réu apresentou boletim de ocorrência e impugnou as assinaturas constantes nos títulos, sustentando que os cheques circularam de forma fraudulenta.
Tal alegação caracteriza impugnação à autenticidade das assinaturas, o que exige a produção de prova técnica para sua adequada verificação.
Diante dessa controvérsia, constata-se que o exame pericial grafotécnico é imprescindível para a elucidação da matéria fática, especialmente quanto à validade dos títulos e da dívida questionada.
A necessidade de prova pericial afasta a competência deste Juizado, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que limita sua atuação às causas de menor complexidade.
Desse modo, uma vez constatada a necessidade de produção de prova técnica especializada, a presente ação não se enquadra no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência material deste juízo e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Faculta-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo cível comum, caso entenda necessário.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5011601-46.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
06/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 08:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/04/2025 08:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Certidão - Intimação.
-
06/03/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/03/2025 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de DENNAYR HEVILLYN LINO MACHADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de DENNAYR HEVILLYN LINO MACHADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de DENNAYR HEVILLYN LINO MACHADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 10:49
Proferida Decisão Saneadora
-
18/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:11
Decorrido prazo de THIAGO SANTIAGO ALVES em 24/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão - Intimação.
-
07/11/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:05, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:48
Decorrido prazo de IURI SILVA PERIM em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IURI SILVA PERIM em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:39
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006873-45.2024.8.08.0048
Lincoln Sgaria Araujo Pereira
Claudio Jose Farias de Oliveira
Advogado: Stephano Silvestre Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 16:23
Processo nº 5006148-67.2024.8.08.0012
Jefferson Henrique Izoton
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Marcos Guilherme de Carvalho Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 11:13
Processo nº 5002083-91.2024.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
R&Amp;C Gestao de Restaurantes LTDA
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 14:22
Processo nº 5001291-06.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria das Gracas Chagas Souza
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 15:28
Processo nº 5007414-53.2024.8.08.0024
Christiane Grossi Zunti Franco
Municipio de Vitoria
Advogado: Carina Fernandes Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 17:24