TJES - 5007414-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007414-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE GROSSI ZUNTI FRANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: CARINA FERNANDES GONCALVES - ES28725 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:37
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE GROSSI ZUNTI FRANCO em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007414-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIANE GROSSI ZUNTI FRANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS ETC ...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, movida por CHRISTIANE GROSSI ZUNTI FRANCO em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES, estando as partes já qualificadas na exordial.
Expõe a requerente que foi lavrada em seu desfavor a Certidão de Dívida Ativa de nº 10800/2019, relativa à ISS fixo não recolhido em 2017, 2018 e 2019, que deu origem à Execução Fiscal nº 5001632-07.2020.8.08.0024.
Defende a requerente que não teve ciência da cobrança desse imposto e que nunca foi entregue em seu local comercial tal cobrança.
Argumenta, outrossim, que essa cobrança padeceria de vícios de constituição, uma vez que não foi intimada para participar do Processo Administrativo Fiscal.
Aduz também a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão executória da municipalidade, bem como a ocorrência da Prescrição Intercorrente.
Em face desse quadro, ajuizou a ação, onde pleiteou, liminarmente, o seguinte: “2.
A concessão da tutela de urgência, para fins de suspender o débito, com a determinação imediata de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa;” (ipsis litteris).
Pugnou, ainda, pela Gratuidade da Justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A demanda iniciou sua tramitação perante o MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória-ES, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas Fazendárias da Capital, vindo os autos a este Juízo.
Em seguida, declinei da competência deste Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários de Vitória-ES, sendo que o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória-ES suscitou conflito negativo de competência, onde ficou firmada a competência desta 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, conforme malote digital de ID 53884423.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da parte requerente, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, do CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 39175513.
O cerne da lide consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa de nº 10800/2019, relativa à ISS fixo não recolhido de 2017, 2018 e 2019, padece das ilegalidades expostas na exordial.
Então, para o deferimento do pedido de tutela liminar, conforme preconiza o artigo 300 do CPC, faz-se necessária a presença concomitante da verossimilhança do direito (“fumus boni iuris”), bem como do perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), caso o pedido em questão somente seja acolhido ao término da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, registro que embora o Imposto Sobre Serviços (ISS) seja, via de regra, sujeito à homologação, em se tratando de ISS fixo, o lançamento do imposto é de ofício e periódico, sendo desnecessária a instauração de Processo Administrativo Fiscal ou a notificação prévia do devedor acerca do lançamento, de modo que a inscrição municipal ativa faz presumir a ocorrência do seu fato gerador.
Já decidiu dessa maneira a jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Veja-se, in verbis (grifei): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ISS FIXO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA – INDICAÇÃO LEGISLAÇÃO – VÍCIO – CORREÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Imposto Sobre Serviços (ISS) é imposto que, em regra, tem seu lançamento por homologação.
Ocorre que, a legislação municipal tributária pode determinar que este tributo seja lançado de ofício pela autoridade administrativa, quando se tratar de valores fixos e nas situações em que a Fazenda Pública dispõe de dados suficientes para realizar a cobrança do imposto sem o auxílio do contribuinte, o que dispensa a instauração de processo administrativo. [...] (TJES, Data: 03/May/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000611-97.2022.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dívida Ativa)” Portanto, sujeita a parte requerente ao regime jurídico de recolhimento de ISS fixo, entendo que a ausência de prévia instauração de Processo Administrativo e intimação do contribuinte não enseja a nulidade do procedimento de lançamento, tampouco da CDA ora impugnada.
Prosseguindo, no que tange ao suposto vício notificatório para pagamento do débito tributário de ISS fixo, vejo que essa alegação não ficou comprovada, pois a requerente não juntou aos autos cópia dos procedimentos fiscais, ainda que unilaterais, movidos pelo Fisco Municipal para o lançamento do tributo, bem como o único documento juntado pela parte autora como prova dessa tese é o informativo de débitos inscritos em Dívida Ativa (ID 38660616), onde consta apenas os débitos de 2019 e 2020 (este último sequer é objeto da presente demanda), com a expressa informação de que não consta no documento débitos parcelados ou ajuizados.
Por conseguinte, a parte requerente alega a prescrição da pretensão de cobrança do ISS Fixo relativo aos exercícios de 2017, 2018 e 2019.
No entanto, vê-se que esse argumento não procede, pois conforme exegese do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, de modo que a prescrição se interrompe, entre outras causas, com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I), assim como pelo protesto judicial ou extrajudicial (inciso II).
Transpondo esse esquadro legal ao caso concreto e cotejando a data de constituição dos créditos tributários de ISS fixo, parece-me que não houve a prescrição ordinária da pretensão executória, pois a parte requerente foi citada na Execução Fiscal nº 5001632-07.2020.8.08.0024 em dezembro/2020, conforme elucidado pelo Município no ID 51761077, bem como a própria parte requerente informou na exordial (pág. 2) que tomou ciência da existência do débito por protesto da municipalidade em Serventia Extrajudicial.
Como consequência, por ora, afasto essa argumentação autoral.
Por último, defende-se a ocorrência da Prescrição Intercorrente no bojo da Execução Fiscal nº 5001632-07.2020.8.08.0024.
No entanto, entendo que, além de não haver qualquer prova nos autos dessa alegação, essa questão deverá ser dirimida pelo Juízo competente, qual seja, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais, haja vista que a Prescrição Intercorrente ocorre quando já deflagrada a Execução Fiscal correlata, de modo que não cabe a este Juízo Fazendário Comum, de igual hierarquia, determinar a extinção de ação que não esteja sob sua jurisdição.
Com base em todos os fundamentos acima, entendo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a evidência de seu alegado direito, devendo ser rechaçada a pretensão liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Em seguida, CITE-SE o Município requerido para que apresente contestação, no prazo legal.
Por derradeiro, DETERMINO que a Secretaria do Juízo retifique a classe processual da demanda para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:43
Expedição de Citação eletrônica.
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29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar a CHRISTIANE GROSSI ZUNTI FRANCO - CPF: *51.***.*73-21 (REQUERENTE).
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22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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01/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 15:46
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 18:53
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 12:06
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 12:04
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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16/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:05
Declarada incompetência
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05/03/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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