TJES - 5000302-69.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5000302-69.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PG GROSSMANN VEICULOS LTDA INTERESSADO: ANTONIO VIANA DANTAS Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da expedição do alvará judicial id. nº 72494653, devendo, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos quanto à quitação nos termos do art. 906 do CPC, ciente de que o seu silêncio acarretará na extinção da execução.
CARIACICA, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5000302-69.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PG GROSSMANN VEICULOS LTDA Endereço: Rua Antônio Ataíde, 1670, Loja, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-290 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 REQUERIDO Nome: ANTONIO VIANA DANTAS Endereço: Rua Primeiro de Maio, 372, próx.
Bar da Graça e Igreja Maranata, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-740 Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL ANTUNES DE ALENCAR LIBORIO - ES24712, RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PG GROSSMANN VEÍCULOS LTDA em desfavor de ANTONIO VIANA DANTAS.
A parte executada foi intimada para pagar o débito exequendo, contudo quedou-se inerte.
Então o exequente pediu a busca de bens pelos sistemas Sisbajud.
Já no id. 67429655, a executada pede a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária utilizada para recebimento do benefício, argumentando que seria proveniente de aposentadoria.
No Id. 67584496, o exequente pede a penhora de 30% da aposentadoria do executado.
Decide-se.
Com efeito, os documentos apresentados pelo executado demonstram, de fato, que a conta bancária que ocorreu o bloqueio é utilizada para recebimento de sua aposentadoria (ids. 67429656, 67429657 e 67429658).
Portanto, as alegações do executado amoldam-se à hipótese de impenhorabilidade prevista no inc.
IV do art. 833 do CPC.
Isso posto, na forma do art. 854, §4º do CPC, defiro o pedido do executado, determinando o desbloqueio dos valores em sua conta mantida perante o Banco do Brasil (agência 3662-5 - Conta nº 38589-1), ciente de que a instituição financeira dispõe do prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e resposta.
Sobre o pedido de Id. 67584496, indefiro a penhora de 30% do salário do devedor.
Isso porque, a teor do estabelecido no art. 833, inc.
IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou da importância que exceder a 50 salários-mínimos, o que não se verifica neste feito.
Sobre o assunto, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. [...]4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE DE 30%.
CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA.
CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, intimem-se, as partes para se manifestarem acerca dos bloqueios de R$ 202,54, na conta da Caixa Econômica Federal e R$ 176,04, na conta do PicPay, no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de abril de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
04/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:37
Processo Reativado
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024 para ANTONIO VIANA DANTAS - CPF: *81.***.*78-20 (REQUERENTE) e PG GROSSMANN VEICULOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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08/11/2024 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:46
Decorrido prazo de PG GROSSMANN VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:53
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2024 18:22
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/03/2024 18:22
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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11/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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