TJES - 5001237-47.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
25/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001237-47.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOANA RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA MONTEIRO - ES34715 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Maria Joana Ribeiro Pereira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando que jamais contratou o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta que foi ludibriada por indivíduo que se passou por agente do INSS, o qual induziu-a a fornecer dados pessoais sob o pretexto de realizar “prova de vida”, resultando em contratação não reconhecida pela autora.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando validação digital com biometria facial, geolocalização e prova de vida digital.
Requereu produção de provas, incluindo ofício ao banco e depoimento pessoal da autora.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à necessidade de outras provas.
A autora pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo.
O réu insistiu na produção probatória, mas não trouxe novos documentos ou impugnação relevante ao conjunto probatório já formado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e ônus da prova Rejeito as preliminares.
A autora trouxe documentos suficientes a ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da sua condição de vulnerabilidade.
Da contratação não reconhecida e fraude Embora o banco apresente laudo de biometria e documentação de contrato digital, não restou comprovado que a contratação foi realizada de forma informada e voluntária.
O argumento de que houve acesso por link e confirmação por geolocalização não afasta os fortes indícios de fraude, especialmente considerando os prints e tentativas administrativas da autora de resolver o impasse, inclusive junto ao Procon.
Ademais, o próprio Tribunal, em sede de tutela de urgência, já reconheceu a plausibilidade da tese da autora, destacando que a contratação, “ao que tudo indica, foi realizada de forma fraudulenta”.
Da restituição e danos morais Comprovada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável por parte do banco.
O dano moral também se mostra presente, diante dos descontos mensais em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e pela falha na prestação do serviço que lhe causou transtornos além do mero aborrecimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 809933299 celebrado entre a autora e o réu; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação.
Custas e honorários pelo réu, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 19 de abril de 2025.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
29/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de MARIA JOANA RIBEIRO PEREIRA - CPF: *07.***.*31-13 (REQUERENTE).
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05/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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