TJES - 5038229-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 21:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE OLICIA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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14/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038229-33.2024.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CAROLINE OLICIA MARTINS QUERELADO: WILIAN BERTOLANO PIRES Advogado do(a) QUERELANTE: MAIKO ROGERIO SANTIAGO DE SOUZA - ES14193 Advogado do(a) QUERELADO: MANOEL FELIX LEITE - ES6189 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se da queixa-crime proposta por Caroline Olícia Martins Ferreira Santiago, atribuindo à pessoa de William Bertolano Pires a prática dos crimes capitulados nos artigos 138 e 139 c/c 141, §2º, todos do CP (calúnia e difamação por meio de rede social).
Consta nos autos que após ser desligado da empresa que trabalhavam juntos, o querelado teria disseminado entre colegas de trabalho e por meio de rede social a informação de que teria sido vítima de assédio sexual por parte da querelante.
O Ministério Público em sua manifestação de ID 57297373, ao analisar a matéria, manifestou-se pela incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal, tendo em vista que a soma das penas máximas dos crimes em questão, com a triplicação prevista no § 2º do artigo 141, ultrapassa a competência deste juízo, que está restrita a infrações com pena máxima não superior a dois anos.
No presente caso, a imputação de calúnia e difamação por meio de rede social, de acordo com a legislação vigente, tem o potencial de ultrapassar a soma das penas máximas de dois anos, especialmente com a majoração prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal. É evidenciado nos autos que a causa se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais Criminais, por expressa vedação legal contida no artigo 60 c/c artigo 61 da Lei 9.099/95, tendo em vista que o resultado da soma das penas máximas abstratamente cominadas às infrações, no caso de concurso material; ou acrescidas das frações de aumento, na hipótese de concurso formal ou continuidade delitiva, ultrapassa o teto de 02 (dois) anos (vide TJES, CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 0001332-62.2022.8.08.0024, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Criminal), e em consonância com o teor da promoção ministerial retro, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Criminal, em razão da matéria, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal c/c artigo 92 da Lei 9.099/95 e, por via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Criminais com competência residual de Vitória, na forma do artigo 108, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o órgão ministerial.
Preclusas as vias recursais, ENCAMINHEM-SE os autos eletrônicos à secretaria distribuidora para adoção das providências cabíveis.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/04/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:27
Declarada incompetência
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26/02/2025 19:27
Processo Inspecionado
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16/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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