TJES - 5000457-71.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000457-71.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BARDUCO JUNIOR - SP272967 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA - GO37845, HUDSON MARTINS MARQUES - GO47206 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no ID 63366675, objetivando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 61725963, no que diz respeito ao indeferimento da produção de prova pericial.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID 64427207, pugnando pela rejeição dos embargos, face a impossibilidade de produção de prova pericial, em razão do tempo decorrido desde o acidente.
DECIDO.
Ante o teor da certidão de ID 63669928, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 63366675, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerida que necessária reforma da decisão de ID 61725963, sob o argumento de que não restou analisado o pedido de perícia relativamente a extensão dos danos causados ao veículo do autor.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, pois, conforme consignei na decisão impugnada, o tempo decorrido desde o acidente não permite apurar as reais condições do veículo e/ou da via quando do evento danoso, uma que vez que o lapso temporal também se insurge sobre as peças do bem.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de ID 61725963, devem ser rejeitados os embargos de declaração. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Cumpra-se integralmente o despacho proferido no ID 68816452, a fim de que a parte ré se manifeste acerca dos documentos novos apresentados pela parte autora, bem como informe se possui interesse na composição de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo interesse na designação de audiência de conciliação, conclusos.
Caso contrário, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para, querendo, apresentarem as suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
26/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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19/05/2025 18:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000457-71.2023.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BARDUCO JUNIOR - SP272967 REQUERIDO: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
21/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 20:02
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000457-71.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BARDUCO JUNIOR - SP272967 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIENAI MONTEIRO DA SILVA - GO37845, HUDSON MARTINS MARQUES - GO47206 DECISÃO/MANDADO Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, pleiteou a parte requerida a produção de prova testemunhal, bem como pericial, conforme ID 51017416.
Pois bem.
De saída, indefiro o pedido de produção de prova pericial, face o tempo decorrido desde o acidente, uma vez que será impossível averiguar as reais condições da via/ambiente quando da ocorrência do evento danoso.
Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2025, às 14h00min.
Advirta-se as partes de que deverão observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, informando as respectivas testemunhas de que deverão comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e horário designados, bem como que o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo.
Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato.
Intimem-se as partes.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 22:03
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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31/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 07:13
Proferida Decisão Saneadora
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17/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 16:36
Processo Inspecionado
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22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/07/2023 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:01
Decorrido prazo de TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:40
Decorrido prazo de TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:37
Decorrido prazo de TECOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:24
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2023 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/04/2023 05:27
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 05:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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