TJES - 0016029-59.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0016029-59.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONANIAS LOPES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JONANIAS LOPES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambo qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho, sendo avaliado e afastado pelo médico perito do INSS, gozando do beneficio previdenciário auxílio acidente.
Informa que não possui mais condições de exercer qualquer atividade laborativa, tendo em vista ser acometido por perda visual total em olho direito (CID10 H54.4), perda visual progressiva do olho esquerdo (CID10 H54.1), Presbiopia (CID10 H52.4) e Glaucoma crônico (CID10 H40.0).
Afirma que foi submetido a procedimentos cirúrgicos, bem como a diversos tratamentos conservadores, contudo, sem melhora, conforme demonstram os laudos e exames médicos anexos.
Salienta que diante a impossibilidade de executar suas funções requereu benefício auxílio acidente (NB: 94/084.757.643-4), em que foi deferido, haja vista a sequela definitiva que o incapacita para a sua atividade habitual.
Afirma, ainda que está definitivamente incapacitado para a trabalho.
Requer, a condenação da requerida em converter o benefício auxílio acidente em aposentadoria por invalidez.
Documentos foram juntados às fls. 10/27.
Decisão deferindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinando a citação.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às fls. 31/36, arguindo, preliminarmente, coisa julgada e a extinção do processo para requerimentos administrativos há mais de 05 anos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validam.
Réplica oportunamente apresentada às fls. 67/73.
Ministério Público às fls. 76/76-verso, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou social aptos a ensejar sua atuação.
Decisão proferida às fls. 78/79 chamando o feito a ordem para determinar a juntada do indeferimento do requerimento formulado administrativamente. Às fls. 87 o autor juntou o indeferimento do requerimento administrativo.
Decisão de saneamento às fls. 89/90, rechaçando as preliminares de coisa julgada e requerimento administrativo.
Deferiu as provas documentais e pericial, ainda, nomeou perito judicial, bem como apresentou os quesitos.
Laudo pericial às fls. 98/101-verso.
Decisão ID 39020947 declarada encerrada a fase probatória.
Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 50249875 e pela parte requerida no ID 51675968.
Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes das atividades laborativas e se o Autor encontra-se incapacitado para o trabalho.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Viso monocular e baixa viso (amaurose direita e baixa acuidade do esquerdo); glaucoma. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor é portador de visão subnormal e monocular consequente a trauma ocular grave a direita e doença ocular crônica, insidiosa e irreversível denominada de glaucoma; determinando uma incapacidade total e definitiva do autor, na presença do nexo ocupacional, diretamente, relacionado ao evento acidentário do olho direito.
O autor é enquadrado como Portador de Necessidades Especiais (PNE). 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O autor é portador de visão subnormal e monocular consequente a trauma ocular grave a direita e doença ocular crônica, insidiosa e irreversível denominada de glaucoma; determinando uma incapacidade total e definitiva do autor, na presença do nexo ocupacional, diretamente, relacionado ao evento acidentário do olho direito.
O autor é enquadrado como Portador de Necessidades Especiais (PNE). . 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Considera-se uma incapacidade laboral total e definitiva do autor. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Considera-se uma incapacidade laboral total e definitiva do autor. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Poder-se-ía considerar a data do evento pericial atual. 8- A parte Autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenha quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Considera-se uma incapacidade laboral total e definitiva do autor. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Considera-se uma incapacidade laboral total e definitiva do autor.
No mais, o Laudo Pericial juntado às fls. 98/101-verso apresentou a seguinte conclusão: “a) Fundamento técnico científico: o autor é portador de cegueira do olho direito e baixa acuidade visual do olho esquerdo, de longa data; com um histórico clínico ocupacional de trauma ocular grave em olho direito ocorrido em agosto/1988 e uma baixa acuidade visual em olho esquerdo relacionada a doença denominada de glaucoma, em que no contexto geral atual, provoca urna grande dificuldade visual do atual, levando a uma restrição as atividades laborais diárias. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto fl. 03048/99 posteriores), o autor é portador de viso subnormal e monocular consequente a trauma ocular grave à direita e doença ocular crônica, insidiosa e irreversível denominada de glaucoma; determinando uma incapacidade total e definitiva do autor, na presença do nexo ocupacional, diretamente, relacionado ao evento acidentário do olho direito.
O autor é enquadrado como Portador de Necessidades Especiais (PNE). c) Diagnóstico: - Visão monocular. e baixa visão (amaurose direita e baixa acuidade do esquerdo); glaucoma.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as sequelas na visão do autor possui nexo concausal com o trabalho, incapacitando-o para exercer sua atividade laborativa.
No mais, o ilustre Perito atesta que embora a doença acometida pelo autor esteja consolidada, é possível que o trabalho tenha contribuído para a evolução do quadro, uma vez que a profissão do autor é caracterizada por trabalhos braçais e submetidos a esforços físicos.
Assim, resta comprovado a existência de nexo causal entre o quadro de baixa visão e glaucoma e a atividade laborativa exercida.
Logo, o auxílio acidente NB 084.757.643-4 foi concedido ao autor desde a data de 13/03/1991, na medida em que claramente referem-se a lesão adquirida no trabalho.
Quanto a incapacidade laborativa do requerente, a perícia médica foi conclusiva no sentido de que o autor está incapacitado de forma total e definitiva.
Observa-se que o autor é idoso, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e portador de visão monocular. e baixa visão (amaurose direita e baixa acuidade do esquerdo) e glaucoma, na qual as suas atividades laborais agravam o seu quadro de saúde atual, impedindo-o de exercer qualquer atividade de forma definitiva.
Inclusive, o próprio Perito afirma em sua conclusão que o autor é portador de viso subnormal e monocular consequente a trauma ocular grave à direita e doença ocular crônica, insidiosa e irreversível denominada de glaucoma; determinando uma incapacidade total e definitiva do autor, na presença do nexo ocupacional, diretamente, relacionado ao evento acidentário do olho direito.
Dessa forma, encontra-se evidenciado o direito do Requerente de receber o benefício aposentadoria por invalidez acidentária, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação profissional, considerando o seu grau de escolaridade, biotipo, idade e limitação funcional.
Logo, por se tratar de presunção de incapacidade total e definitiva, baseada nas condições pessoais e sociais do Requerente, a data de início de pagamento da aposentadoria por invalidez deverá ser a data da perícia médica judicial, ou seja, 22 de novembro de 2022.
Ressalta-se que a partir do dia 22/11/2022, deverão ser descontados os valores recebidos a título de qualquer outro benefício.
Desse modo, o requerido deverá pagar a aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da publicação desta Sentença.
No tocante à obrigação de pagar (parcelas vencidas) estas deverão aguardar o trânsito em julgado.
Portanto, observo, que nenhuma das razões suscitadas pela parte requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, ACOLHO o pedido autoral, via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, no que para tanto: CONDENO a parte requerida a: a) pagar a aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data da perícia médica judicial (22/11/2022), devendo ser descontados, a partir de então, o pagamento de qualquer outro benefício pago pela Previdência Social; b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas remanescentes (art. 8º, §1º, da Lei n° 8.620/93).
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:43
Julgado procedente o pedido de JONANIAS LOPES DA SILVA - CPF: *56.***.*53-20 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:25
Processo Inspecionado
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10/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 23:29
Decorrido prazo de RENATO JUNQUEIRA CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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