TJES - 0002506-69.2014.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002506-69.2014.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO NUNES MASSETE REQUERIDO: CIRILO PANDINI, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, WILSON MARQUIORI, ASSOCIACAO DOS PRODUTOS RURAIS DE LINHARES E REGIAO APL Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) REQUERIDO: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813 Advogados do(a) REQUERIDO: MONIELYN GOMES COELHO BARRETO - ES17654, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO NUNES MASSETE em face de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE LINHARES E REGIÃO (APL), CIRILO PANDINI, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) e WILSON MARQUIORI.
O autor busca ser indenizado por supostas quebras de contratos de prestação de serviços veterinários .
O feito tramitou neste juízo, onde foram apresentadas as contestações e realizada a audiência de instrução e julgamento .
Posteriormente, em decisão de 05/07/2019, este juízo declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde o processo foi autuado sob o nº 0000813-69.2019.5.17.0161 .
A Vara do Trabalho de Linhares, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, o qual foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito .
Após o retorno dos autos a este juízo e a devida virtualização, a defesa do requerido CIRILO PANDINI peticionou (ID 51571392 e 63445646), informando que, durante o trâmite na Justiça Especializada, o autor protocolou petição requerendo a desistência da ação .
O documento de desistência consta nos autos do processo trabalhista anexado (ID f6ceee2) .
Com base neste fato, a defesa pugnou pela extinção do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante do fato processual que precede a análise do mérito.
A controvérsia principal a ser dirimida é o efeito jurídico do pedido de desistência formulado pelo autor quando os autos tramitavam perante a Justiça do Trabalho.
Conforme se verifica dos documentos que compõem o presente feito, notadamente o arquivo digital do processo trabalhista (ID f6ceee2, fl. 500), o requerente, por seu procurador, protocolou petição em 03/10/2019, na qual requereu expressamente a desistência da ação.
O pedido de desistência da ação é um ato unilateral do autor que manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda.
Embora o referido ato tenha sido praticado perante juízo que, posteriormente, foi declarado incompetente pelo STJ, ele foi praticado no bojo destes mesmos autos, que apenas tramitaram em outra jurisdição por um determinado período.
O ato, portanto, não perde sua validade e eficácia, pois integra o histórico processual da lide.
A posterior discussão sobre a competência não tem o condão de invalidar ou tornar inexistente a manifestação de vontade expressa do autor.
O pedido de desistência, uma vez protocolado, passa a integrar os autos e deve ser analisado pelo juízo competente.
Com o retorno do processo a esta Vara Cível, por força da decisão do STJ, a este juízo cabe analisar os atos processuais pendentes, incluindo o pedido de desistência.
A manifestação do autor é inequívoca quanto à sua intenção de não dar prosseguimento ao feito.
Tal ato esgota o objeto da lide, levando à sua extinção sem que se adentre ao mérito da causa.
Desta forma, acolher o pedido de desistência é a medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, o artigo 90 do mesmo diploma legal estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor (ID f6ceee2) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora, FERNANDO NUNES MASSETE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 90, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que os autos indicam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, 30 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:52
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES MASSETE em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:33
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002506-69.2014.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO NUNES MASSETE REQUERIDO: CIRILO PANDINI, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, WILSON MARQUIORI, ASSOCIACAO DOS PRODUTOS RURAIS DE LINHARES E REGIAO APL Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) REQUERIDO: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813 DESPACHO Cumpra-se item 7 do ID n. 41555575.
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:50
Processo Inspecionado
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14/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES MASSETE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BEN HUR BRENNER DAN FARINA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DURAO PANDINI em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:48
Processo Inspecionado
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18/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 04:34
Decorrido prazo de SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:34
Decorrido prazo de CIRILO PANDINI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTOS RURAIS DE LINHARES E REGIAO APL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES MASSETE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:34
Decorrido prazo de WILSON MARQUIORI em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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