TJES - 5036761-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5036761-59.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DENER SILVA GUIMARAES INTERESSADO: HERCULES DA CRUZ GAVI Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA GONCALES - ES13915 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PEDRO CEZARIO DA CRUZ - ES37548 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR HERCULES DA CRUZ GAVI, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 71676219.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
02/07/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para DENER SILVA GUIMARAES - CPF: *46.***.*51-01 (REQUERENTE) e HERCULES DA CRUZ GAVI - CPF: *29.***.*89-59 (REQUERIDO).
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HERCULES DA CRUZ GAVI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5036761-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENER SILVA GUIMARAES REQUERIDO: HERCULES DA CRUZ GAVI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - ES13915 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CEZARIO DA CRUZ - ES37548 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DENER SILVA GUIMARÃES (parte assistida por advogado particular) em face de HÉRCULES DA CRUZ GAVI, por meio da qual alega que, em 30/09/2024, por volta das 07h40min, trafegava na BR 101 (Serra x Vitória), próximo à Eskimó Sorveteria, quando o demandado tentou efetuar ultrapassagem e acabou por atingir a lateral do seu veículo, razão pela qual postula a reparação material (média dos orçamentos) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e na primeira audiência realizada o requerido não compareceu, mas como, na sequência, apresentou atestado médico (Id. 62668788), o ato foi redesignado (Id. 63043597), sendo que na referida ocasião, não houve a celebração de acordo e foi colhido depoimento pessoal das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a dinâmica dos fatos se deu de forma diferente da narrada na inicial, ou seja, o demandado estava na pista da extrema esquerda e ao perceber a necessidade de acessar a faixa do meio para seguir seu trajeto normal, acionou a seta indicando sua intenção de mudar de faixa, inclusive, tendo o motorista (que estava no meio) cedido a passagem, quando, o ora autor, também tentou a mudança de faixa, vindo a colidir em seu automóvel.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que as partes apresentam versões completamente distintas dos fatos, sendo necessária, portanto, a distribuição do ônus da prova e sob essa perspectiva, convém ressaltar que o depoimento pessoal do autor (Id. 65144554) é condizente com a versão apresentada na inicial (Id. 54612748), em especial, em relação ao local do acidente, isto é, próximo à Eskimó Sorveteria (e não em frente, como aduzido pelo réu).
Não obstante, convém destacar que pela fotografias acostadas aos autos (Id. 54613833), denota-se, por meio do conhecimento de qualquer “homem médio”, que o veículo do autor foi abalroado, ou seja, sofreu o impacto (e não ocasionou), dada a forma, em especial, que sua lateral está amassada, em outras palavras, como se outro veículo tivesse ocasionado o impacto e não como se ele tivesse “batido” no automóvel do réu.
Somado a isso, o demandado não instruiu os autos com sequer indícios probatórios, por conseguinte, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, assim, considerando os orçamentos apresentados (Id. 54614660, Id. 54614661 e Id. 54614664), condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente à média dos orçamentos apresentados, acrescido de juros a partir da data do evento danoso (responsabilidade extra contratual) e correção monetária a partir da data do orçamento (05/11/2024).
Por fim, entende-se que a situação vivenciada, não ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, por se tratar de acidente de trânsito (ato ilícito) que não deu ensejo a lesões físicas ou mortes, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente à média dos orçamentos apresentados, acrescido de juros a partir da data do evento danoso (responsabilidade extranegocial) e correção monetária a partir da data do orçamento (05/11/2024).
Publique-se, registre-se, intime-se, transitada em julgado e havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DENER SILVA GUIMARAES Endereço: Rua México, 27, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-833 Nome: HERCULES DA CRUZ GAVI Endereço: Rua Boa Esperança, 197, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-300 -
27/05/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de DENER SILVA GUIMARAES - CPF: *46.***.*51-01 (REQUERENTE).
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19/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:24
Audiência Una realizada para 17/03/2025 13:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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24/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5036761-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENER SILVA GUIMARAES REQUERIDO: HERCULES DA CRUZ GAVI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - ES13915 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CEZARIO DA CRUZ - ES37548 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63043597.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:37
Audiência Una designada para 17/03/2025 13:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:13
Audiência Una realizada para 04/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:11
Audiência Una designada para 04/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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