TJES - 0026450-45.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0026450-45.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENILDO DE AMORIM HINHANSE PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386, SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JOSENILDO DE AMORIM HINHANSE em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados aos autos.
Alega a parte autora que laborou por quase 15 anos em favor de sua antiga empresa empregadora, sendo submetido a índices de ruídos acima do permitido pela legislação.
Narra que em todos os ASO's emitidos pela empresa que laborou indicam que o trabalho do mesmo o submetia a exposição de ruído contínuo e intermitente.
Informa que o PPP, o qual também foi emitido pela empresa comprova a sua exposição a índices de ruído acima dos limites de tolerância.
Salienta que apesar de haver o fornecimento precário dos EPI's, o protetor auricular não e eficaz contra a agressividade do ruído que ficava submetido, tanto é que em agosto de 1998, através de exame periódico, o requerente foi acometido por perda auditiva, mesmo com o uso de protetor auricular.
Afirma que tal doença continuou se agravando ate a data da sua dispensa, mesmo tendo sido orientado a fazer uso rigoroso do EPI.
Requer, liminarmente a concessão do auxílio doença acidentário.
No mérito, pugna pela procedência da ação com a confirmação da antecipação da tutela e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Decisão às fls. 78/80 determinando a juntada do indeferimento do requerimento administrativo. Às fls. 82/83 a parte autora apresenta o indeferimento do requerimento administrativo.
Decisão às fls. 85/86 indeferindo a antecipação da tutela Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 90/95-verso, arguindo, preliminarmente, extinção por ter o requerimento administrativo mais de 05 anos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 141/152.
Parecer do Ministério Público apresentado às fls. 154/154-verso manifesta no sentido de não mais atuar no feito em virtude da ausência de interesse público ou social aptos a ensejar sua atuação.
Decisão de saneamento às fls. 156 rechaçando as preliminares e nomeado perito judicial, bem como apresentado quesitos pelo Juízo.
Laudo pericial apresentado no ID 22330728.
Impugnação ao laudo pericial pela parte autora no ID 23502818.
Decisão indeferindo a impugnação (ID 24074267).
Razões finais apresentadas pelo autor no ID 35263996.
Decisão ID 42854413 indeferindo a produção da prova emprestada.
Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Não foi constatado doença em atividade.
Periciando padece de perda auditivo neurossensorial bilateral sem nexo com as atividades exercidas.
Trata-se de quadro comum.
Passível de tratamento e controle.
Não se vislumbra incapacidade laboral. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Já respondido. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não houve agravamento 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Não foi evidenciado incapacidade. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Já respondido. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Passível de tratamento e controle. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Já respondido 8- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não existe indicação.
No mais, o Laudo Pericial de ID22330728, apresentou a seguinte conclusão: “Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui que não foi constatada doença em atividade.
Periciando padece de perda auditivo neurossensorial bilateral sem nexo com as atividades exercidas.
Trata-se de quadro comum.
Passível de tratamento e controle.
Não se vislumbra incapacidade laboral.
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxílio previdenciário.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir a perda auditivo neurossensorial bilateral não possui nexo causal ou concausal com acidente de trabalho.
Nota-se que o perito foi categórico em afastar o nexo causal ou concausal entre as lesões e o acidente, atestando que o autor é portador de perda auditivo neurossensorial bilateral sem nexo com as atividades exercidas.
Trata-se de quadro comum.
Passível de tratamento e controle.
Ressalta-se que a doença não traz incapacidade para o trabalho.
Além disso, conforme consta no documento, que ora anexo aos autos, o requerente está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 21/08/2023.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando as razões expostas, REJEITO os pedidos do autor e julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido de JOSENILDO DE AMORIM HINHANSE - CPF: *19.***.*61-51 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:44
Processo Inspecionado
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09/05/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:14
Juntada de Petição de razões finais
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06/11/2023 01:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSENILDO DE AMORIM HINHANSE em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:46
Decisão proferida
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13/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:33
Desentranhado o documento
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17/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2023 16:59
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:24
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 16:16
Expedição de intimação - diário.
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05/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 15:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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