TJES - 5021527-48.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:50
Juntada de Mandado - Intimação
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5021527-48.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ANADIR MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO Endereço: Rua Padre Antônio, 129, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-832 REQUERIDO(A) Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 Acesse nossa página na internet PROJETO DE SENTENÇA EMENTA: Assinatura eletrônica.
Ausência de esclarecimento das cláusulas.
Dano material.
Dano moral.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Anadir Maria do Rosário Nascimento em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, em que a autora alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 360,00.
A ré, em contestação (ID nº 54472045), alega que os descontos são referentes à contratação de serviços de associação, realizada por meio de assinatura eletrônica.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: À partida, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado em audiência de conciliação.
Nesse ponto, ressalta-se que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ao deslinde do feito ou meramente protelatórias ( CPC , art. 370 ).
Com base nesse preceito legal, indefiro o pedido, pois são suficientes os documentos juntados aos autos para formação da convicção do juízo quanto aos fatos, atendendo, ainda, à duração razoável do processo (CPC , art. 139 , II).
Preliminares.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em tela, o valor da causa não ultrapassa o limite previsto em lei e, ao contrário do alegado pela ré, a matéria em discussão não exige perícia técnica para o deslinde da controvérsia, sendo possível a resolução da lide com base nas provas documentais e demais elementos constantes dos autos.
Quanto à preliminar de gratuidade de justiça, deixo de apreciar, porquanto no momento atual não se vislumbra pertinência para a análise do direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange à preliminar de carência da ação do autor, esta também não merece prosperar.
No caso em tela, o autor tem interesse processual em ver sua pretensão reconhecida de devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, sobretudo porque tentou a resolução administrativa por meio do PROCON (id. 52535812).
Mérito A relação entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre pessoa física e pessoa jurídica prestadora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da contribuição sindical, sendo certo que a parte requerida alega que a parte autora aderiu à contribuição em questão de forma voluntária e espontânea.
Ocorre que, em que pese à alegação da parte ré, esta não apresentou nos autos o documento assinado pela demandante que autorizasse, de forma inequívoca, o desconto em folha de pagamento.
Caso tal documento existisse, seria imprescindível sua juntada aos autos para corroborar as alegações da parte ré.
A autorização de descontos de id.54472048 consta apenas uma assinatura eletrônica que não é prova robusta para confirmar a adesão por parte da autora.
Dada a impossibilidade de comprovar fato negativo, competia ao réu demonstrar a expressa autorização para os descontos, o que não foi feito.
Aliás, quanto ao áudio juntado em link no corpo da contestação, o conjunto probatório, notadamente os áudios/vídeos devem ser juntados ao PJE, com a devida identificação numérica no sistema.
Arquivo de mídia armazenado em ambiente externo não pode ser considerado como prova processual, diante da impossibilidade de se assegurar sua fidedignidade, além de não se sujeitar ao contraditório.
Assim, tenho que a devolução em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório, tenho que em geral, o aposentado ou pensionista da autarquia oficial percebe baixos valores mensais e o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral.
Ademais, o dano moral deriva do desconto indevido de verba de natureza alimentar, além do transtorno vivenciado pela idoso requerente que teve que se socorrer ao Poder Judiciário para cancelar os descontos e requerer a devolução da contribuição mensal descontada do seu benefício previdenciário.
Ademais, registre-se que a jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça pátrios adota o entendimento de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura o dano moral.
Nessa perspectiva: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
APELO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
MÉRITO.
CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO (R$4.000,00) QUE SE MANTÉM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E À LUZ DA SÚMULA 343/TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00305180320198190066, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). (grifo nosso) É evidente que a indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da pessoa indenizada.
Contudo, também não deve consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.
Outrossim, o exame da condição econômica da parte lesante é imprescindível para a fixação da reparação pecuniária, de modo a tornarem eficazes as suas funções punitiva e dissuasória.
Desse modo, pelos fundamentos esposados, tem-se que a fixação do dano moral deve ser de R$3.000,00 (três mil reais), eis que entendo suficiente para compensar a parte autora e punir pedagogicamente a conduta ilícita das requeridas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente a inexistência de autorização para os descontos impugnados, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças e descontos referentes ao contrato em questão, sob pena de multa a ser arbitrada em momento próprio; b) Condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, em dobro, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da presente data e correção monetária a partir do arbitramento.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95.
Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
13/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de ANADIR MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*93-64 (REQUERENTE).
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12/02/2025 13:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 20:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
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11/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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