TJES - 5029463-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029463-16.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ALVARENGA BRASIL, ESPÓLIO DE GILCEA MARIA GARCIA ALVARENGA REPRESENTANTE: JACKELINE GARCIA ALVARENGA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivanice Maria Bison do Nascimento e José Fernando do Nascimento em face de Espólio de Antonio Carlos Alvarenga Brasil e Espólio de Gilcea Maria Garcia Alvarenga.
Intimada para recolher as custas em 15 dias, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (id. 65520840).
Pois bem.
O art. 98, §6º do CPC dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Repare que não se trata de uma escolha da parte, mas um direito concedido àquele que evidenciar os seus pressupostos, notadamente a impossibilidade de custeio em uma única parcela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2.
Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3.
Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4.
Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 10 de setembro de 2019.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 069180021771, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 17/09/2019).
Fixada essa premissa, verifico que a parte autora não indicou qualquer circunstância evidenciando a impossibilidade do pagamento das custas de forma integral, nem mesmo juntou documentos nesse sentido.
Dessa forma, indefiro o parcelamento das custas. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente condenação ao pagamento da verba, nos termos da Lei n° 9.974/13, art. 17, §1°.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/05/2025 22:56
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029463-16.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ALVARENGA BRASIL, ESPÓLIO DE GILCEA MARIA GARCIA ALVARENGA REPRESENTANTE: JACKELINE GARCIA ALVARENGA DECISÃO Vistos e etc.
Intimados para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, os autores se manifestaram nos ids. 54483802, 51255995, 51257008, 51257017, 51257014 e 51257011, ratificando o pedido e juntando documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, razão pela qual os autores foram intimados para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não lograram, sobretudo em razão do valor do benefício do INSS recebido pelo autor José (id. 51257011).
Ademais, como visto no id. 5125701, o autor José possui rendimentos recebidos por pessoa jurídica de R$ 21.471,56, os quais, somados ao benefício previdenciário, evidenciam a inexistência de comprometimento da subsistência com o pagamento das custas processuais.
Por fim, vejo que não há qualquer prova relacionada à hipossuficiência da autora Ivanice.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
Intimem-nos para recolherem as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*48-20 (REQUERENTE) e IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*69-60 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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