TJES - 5013135-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA NAUMANN ZANOTELLI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:59
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013135-20.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA NAUMANN ZANOTELLI EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 DECISÃO 1) Verifico que a decisão ID n.º 52569835 é estranha aos autos, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR A DECISÃO ID N.º 52569835. 2) O Estado do Espírito Santo opôs embargos de declaração em face da decisão ID n.º 46609319, sustentando que não foi apreciado o fundamento de preclusão consumativa no referido decisum.
Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pelo conhecimento e, no mérito, que seja negado provimento ao recurso. (ID n.º 52329501).
Inicialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo na sentença vergastada.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
No mesmo sentido trilha a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os vícios sujeitos à correção por embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça, ou injustiça, do decisum, visto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, não cabe o revolvimento de questões fáticas e jurídicas já examinadas por este órgão julgador. 3.
Os embargos de declaração são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil” (TJES, Embargos de Declaração Cível nº 035030174144, Relator: Exmo.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/04/2023 e data da publicação no Diário: 20/04/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJES, Embargos de Declaração Cível na Apelação nº 024120240171, Relator: Exmo.
Desembargador Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/03/2023 e data da publicação no Diário: 05/04/2023) In casu, a decisão objurgada categoricamente analisou os fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos e entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 3) Intime-se a parte Exequente para colacionar aos presentes autos, em 30 (trinta) dias, novo demonstrativo de crédito remanescente individual e atualizado, sob pena de arquivamento da execução.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
04/05/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:31
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:47
Determinado o Arquivamento
-
28/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:08
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 18:50
Transitado em Julgado em 05/12/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e ROSANGELA NAUMANN ZANOTELLI - CPF: *81.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 15:21
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:15
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:15
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:12
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 17:49
Processo Inspecionado
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24/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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