TJES - 5034277-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ADELSON TESOLINI em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5034277-46.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ADELSON TESOLINI, ANA PAULA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito aforada por ADELSON TESOLINI e ANA PAULA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES.
Em síntese, os autores afirmam que adquiriram um imóvel pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e que, ao pretenderem recolherem o ITBI, foram surpreendidos com uma guia de pagamento correspondente à avaliação do imóvel em valor muito superior, qual seja R$ 781.679,50 (setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Não concordam com o valor da avaliação feita pelo Fisco, mas realizaram o pagamento integral do tributo, qual seja, de R$ 15.633,59 (quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) para o fim de registro da escritura pública.
Requerem ver reconhecido que a alíquota do imposto incida apenas e tão somente sobre o valor da transação imobiliária e não sobre a avaliação feita pela municipalidade, pleiteando a restituição da quantia de R$ 9.633,59 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) que teria sido paga a maior, vide Id. 48980002.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA contestou sem preliminares, e, no mérito, sustenta que não há nenhum equívoco no lançamento e que o valor do negócio entre particulares não vincula a Administração, que se pauta pelo valor real de mercado do bem, não havendo nenhuma arbitrariedade na reavaliação do imóvel.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decido.
No mérito, verifico que a controvérsia trazida à análise diz respeito à base de cálculo do ITBI, imposto cujo sujeito ativo é o município requerido.
Dispõe, neste particular, a Lei Municipal n° 3.571/1989 com suas alterações: Art. 4º - O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador: I.
A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; Segundo o documento de Id. 48980761 os autores ajustaram em 12/07/2021 a compra do imóvel referenciado na inicial pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas que o valor indicado para fins de emissão da guia de recolhimento do ITBI, se deu com base no valor de avaliação por estimativa realizada pela municipalidade, conforme extraio do documento de Id. 48980762.
O lançamento tributário observa o disposto na legislação municipal, que trata do lançamento por declaração: Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Art. 11 - A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.
Como se extrai do documento de Id. 48980762, houve o pagamento do tributo no valor de R$ 15.633,59 (quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) para o fim de registro da escritura pública, tendo como base de cálculo a avaliação municipal.
A tese defensiva é no sentido de que o imóvel tem valor de mercado superior àquele que foi negociado por particulares, justificando assim o valor constante na guia de recolhimento de ITBI.
Atento às teses debatidas pelas partes, penso que assiste razão aos autores.
Após afetar o Tema 1113, o C.
STJ decidiu fixar as seguintes teses jurídicas a respeito do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em consulta ao sítio eletrônico daquela corte superior, muito embora não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão, evidencia-se a rejeição dos embargos declaratórios e a denegação de seguimento ao recurso extraordinário interposto, de modo que reputo prudente a aplicação do seu conteúdo ao caso concreto.
Eis o teor da ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Verifico que foram colacionados aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel, sendo que a avaliação trazida pelos autores (R$ 300.000,00) corresponde ao valor do negócio jurídico, conforme Id. 48980761, de modo que não vejo como desconsiderar o valor da transação efetuada para fins de tributação.
Apesar de o requerido afirmar que o valor de mercado do imóvel é superior àquele declarado, entendo que, na esteira do entendimento do STJ, não há qualquer evidência de que o valor do negócio seja totalmente distinto do valor do bem.
Inclusive no tema 1113 do STJ supra referido, ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado apenas mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, o que não foi realizado nos presentes autos.
Assim sendo, entendo que assiste razão aos requerentes, devendo o município restituir, na forma simples, pois ausente previsão legal para a restituição em dobro, o valor cobrado a maior, observada a diferença de R$ 9.633,59 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), considerando o valor do negócio e aquele lançado para fins de ITBI e que não foi impugnado pela defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de reconhecer que a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor da compra e venda do imóvel (R$ 300.000,00), devendo o requerido MUNICÍPIO DE VITÓRIA restituir aos autores, na forma simples, os valores pagos a maior a título de ITBI, no importe de R$ 9.633,59 (nove mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, na forma da Súmula 162 do STJ, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional no 113/2021.
Por via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 20:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/03/2025 20:34
Processo Inspecionado
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08/03/2025 20:34
Julgado procedente em parte do pedido de ADELSON TESOLINI - CPF: *60.***.*23-91 (REQUERENTE) e ANA PAULA MARREIRO AZEVEDO TESOLINI - CPF: *54.***.*39-23 (REQUERENTE).
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10/11/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ZANDUMINGUE CYPRIANO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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